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TJMSP 07/12/2012 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1180ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Ocorre que o Ilmo. Sr. Dr. Osmar das Dores Junior veio, posteriormente, a renunciar ao mandato judicial (v.
fl. 3.851), tendo o acusado, Márcio Luiz Matias, anunciado como seu novo advogado o Ilmo. Sr. Dr. Estevar
de Alcântara Júnior (v. procuração, fl. 3.861). 7. Diante do acima expendido, torno sem efeito a publicação
de fl. 3.940, isto no que tange ao acusado Márcio Luiz Matias, cabendo a digna Coordenadoria republicá-la
com direcionamento para o atual defensor de sobredito réu, qual seja, Ilmo. Sr. Dr. Estevar de Alcântara
Júnior. 8. No que tange, ainda, a publicação cravada à fl. 3.940, anoto que para o acusado Cidionir Queiroz
Filho ela se acha válida. 9. Isso porque houve publicação para sua defensora, Ilma. Sra. Dra. Selma
Marques Costa, tendo ocorrido, apenas após tal publicação, a juntada de substabelecimento, com reserva
de poderes, acompanhado de pedido para que “seja determinado ao cartório competente que somente o
nome do Dr. Eliezer Pereira Martins conste da contracapa para fins de publicações” (v. fls. 3.941/3.942). 10.
Mas não é só. 11. No concernente a representação processual do réu Cidionir Queiroz Filho, fulcro o que
adiante segue. 12. Diante do “instrumento de substabelecimento” de fl. 3.942, intime-se o acusado (Cidionir
Queiroz Filho) para que diga se a Ilma. Sra. Dra. Selma Marques Costa também prossegue em sua defesa,
ou, apenas, os advogados mencionados no próprio instrumento fl. 3.942. 13. O réu Cidionir Queiroz Filho
deverá ser intimado, ainda, quanto à impossibilidade do Ilmo. Sr. Dr. Estevar de Alcântara Júnior ser seu
advogado nos autos (v. fl. 3.942), pois, o nobre defensor já atua na defesa do acusado Márcio Luiz Matias,
sendo que nesta ação penal foi reconhecida a colidência de defesas. Deverá o réu ser intimado, portanto,
para que fique bem ciente de tal mister. 14. Sendo assim, determino, quanto ao presente, que sejam
intimados: a) o Ilmo. Sr. Dr. Estevar de Alcântara Júnior, o qual representa os interesses de Márcio Luiz
Matias, b) a Ilma. Sra. Dra. Selma Marques Costa, c) o Ilmo. Sr. Dr. Eliezer Pereira Martins e, d) o acusado,
Cidionir Queiroz Filho, via Oficial de Justiça, para que responda a indagação constante no item 11 (prazo:
cinco dias). 15. Autos conclusos após a efetivação de todos os comandamentos aqui determinados e
operados.” SP, 30.11.12. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI – Juiz de Direito Substituto.
Inquérito nº 40284/2004 - 2ª Aud. (Número Único: 0002735-23.2004.9.26.0021) (MS)
Indiciado: ex-SD 1.C PAULO ROBERTO MENDOZA
Advogado: Dr. EDUARDO JANINI DAL FABBRO- OAB/SP 310.601
Assunto: Nota de Cartório: Fica vossa senhoria intimada que os autos da referência já se encontram em
cartório devendo ser apresentada petição informando a finalidade do desarquivamento bem como
procuração da parte, para consulta ou retirada dos autos. SP, 06/12/2012.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Parte superior do formulário
4457/2012 - (Número Único: 0001077-83.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WANDERLEI HENRIQUE SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM) - Despacho
de fls. 95: "I. Vistos.II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 85/94) diz respeito às decisões
interlocutórias prolatadas às fls. 76/79 e 82/83, na qual indeferi a produção de provas testemunhal e pericial
requerida pelo autor, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada.III. Aguarde-se, por 10
(dez) dias, eventual requisição de informações do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo.IV. Autos conclusos a este magistrado com o eventual requisitório ou com a fluência do prazo citado
no item imediatamente acima.V. Intimem-se." SP, 05/12/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FRANSCISCO DIAS DA SILVA - OAB/SP 253880, MARCIO ANTONIO LINO - OAB/SP
299682.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
Parte inferior do formulário
Parte superior do formulário
4487/2012 - (Número Único: 0001228-49.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - RONIE VON
FERNANDES X COMANDANTE DA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS (EM) - Despacho de fls. 65/66:
""....9. Em face do exposto, DECIDO:- dar provimento aos presentes embargos para acrescentar na parte
dispositiva da sentença de fls. 49/57 o seguinte comando “- determinar a recondução do impetrante no
Curso Superior Tecnólogo de Polícia e Preservação da Ordem Pública I”; e “- não conferir executoriedade

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