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TJMSP 11/12/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1182ª · São Paulo, terça-feira, 11 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 504404- PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 10 de dezembro
de 2012. (a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 325/12 – Nº Único: 0005309-04.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4457/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Wanderlei Henrique Silva, ex-Sd PM RE 911240-5
Advs.: FRANCISCO DIAS DA SILVA, OAB/SP 253.880; MARCIO ANTONIO LINO; OAB/SP 299.682
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Wanderlei Henrique Silva, por
meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 86/89) que,
aos 28 de setembro de 2012, indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas nos autos da Ação
Ordinária nº 4.457/12, bem como realização de nova perícia médica. O Agravante foi demitido da PMESP
aos 25 de novembro de 2008, por ato de seu Comandante Geral, após o trâmite do Conselho de Disciplina
nº 10BPMI-003/60/04, então instaurado para apuração de atos incompatíveis com a função policial militar.
Ingressou aos 08 de fevereiro de 2012 com a referida ação ordinária (fls. 11/26), pleiteando a anulação do
ato administrativo e consequente reintegração às fileiras; bem como eventual reforma administrativa. Agora,
em sede de agravo, alega haver cerceamento de defesa, pois há conflito nos laudos existentes e necessita
comprovar não somente que possuía doença mental à época dos fatos, mas também que esta refletia na
vida cotidiana – daí porque a matéria não é apenas de direito, clamando pelas provas requeridas. Requer,
ao final, que seja reformada a decisão interlocutória e determinada tanto a produção da prova oral quanto a
realização da perícia. Ainda, solicitou efeito suspensivo ao recurso. Contrariamente ao sustentado pelo
Agravante, não restou configurado erro ou arbitrariedade por parte do D. Juízo a quo. A decisão que
indeferiu a produção probatória foi prolatada com respaldo na legislação vigente, sobretudo na parte final do
artigo 130 do Código de Processo Civil: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.” Ao juiz compete a direção do processo, velando pela rápida solução do litígio, e dentro de seu
poder instrutório está apto a decidir quais as provas devem ser realizadas, por sua importância para o
deslinde da causa, e quais aquelas desnecessárias, já que em nada contribuirão para a ação. No caso em
tela, ficou inclusive consignado que “o fundamento jurídico da doença mental do autor não se prova por
testemunha” e, principalmente, não caber ao Judiciário a instrução do processo administrativo. E, com
relação à perícia, verificou-se sua devida execução, tendo sido consideradas as anteriores passagens no
serviço de psiquiatria. Decidiu então, o D. Juízo a quo, indeferir a produção probatória. A jurisprudência tem
sido pacífica no seguinte sentido: “A questão ou não de deferimento de uma determinada prova
(testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade
dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na
parte final do CPC 130” (STJ, Ag 5699-5-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
Tal pensamento é partilhado por esta Corte Castrense. Diante do exposto, nego seguimento ao presente
Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A
REALIZAR-SE EM 17 DE DEZEMBRO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S):
APELACAO nº 006276/2011 (Número Único: 0003012-36.2009.9.26.0030)
Processo de origem: 056042/2009 - 3a AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO

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