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TJMSP 12/12/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1183ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
v. acórdão aos 01/10/2012, reformando a sentença, com base no art. 439 "b".
Processo nº 53638/2009 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0000608-72.2009.9.26.0010)
Acusado: ex-2.SGT LUIZ VIEIRA DE CAMPOS JUNIOR
Advogados: Dr(a). SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA OAB/SP 138305
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da Ata de Leitura e Publicação de Sentença de fl. 298.
Processo nº 55073/2009 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0002043-81.2009.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ROGERIO FERNANDO DA SILVA
Advogado: Dr(a). MARIA DA SOLEDADE DE JESUS OAB/SP 141310
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição da Carta de Guia de Recolhimento Definitiva expedida
aos 11.12.2012.
Processo nº 64783/2012 - BV 1ª Aud. (Número Único: 0002888-11.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C WASHINGTON GOMES
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência em cumprimento a Carta Precatória, distribuída sob nº
576.01.2012.058735-2, Controle nº 2500/2012, designada para o dia 22/04/2013, às 14:40 horas, na 4ª
Vara Criminal - Fórum de São José do Rio Preto/SP.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4864/2012 - (Número Único: 0005614-25.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FREDY BARRETO DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO POLICIAMENTO
METROPOLITANO (1cm) - Despacho de fls. 00: "I – Vistos.II - Ante a plausibilidade das alegações
formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo
perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presentes o “fumus boni juris” e o
“periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º,
III, da Lei nº 12.016/09.III – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA
Nº 31BPM/M-027/06/11, no qual figura como Acusado o 3º Sgt. PM RE 940084-2 FREDY BARRETO DE
OLIVEIRA.IV - Comunique-se, via fax, ao Comandante do Policiamento Metropolitano da Polícia Militar do
Estado de São Paulo para que adote as providências citadas no item III acima, devendo comunicá-las a
este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.V – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral
do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09.VI – Expeça-se,
também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério
Público.VII – Intime-se também o Impetrante." SP, 11/12/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALESSANDRA SANT ANNA BORTOLASSI - OAB/SP 142774.
4863/2012 - (Número Único: 0005613-40.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDIO ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (1MF). I. Vistos. II.
Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na noite de ontem (segunda-feira, 10.12.2012), após o
término do expediente forense, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve,
historio a causa. IV. Cuida a espécie da ação declaratória, com pedido de "tutela antecipada", proposta por
CLÁUDIO ALVES DOS SANTOS, PM RE 972455-9. V. Não há indicação do polo passivo da demanda. VI.
O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-044/62/12 (v. Portaria inaugural,
datada de 18.05.2012, doc. 02), feito administrativo este a que responde o ora autor. VII. Em petição inicial
dotada de 19 (dezenove) laudas constam os seguintes pedidos: a) "através de medida liminar, inaudita
altera parte, suspender o andamento do Conselho de Disciplina nº CPC-044/62/12, até o final julgamento
deste pedido, sob pena de se ver o feito totalmente ineficaz pela consumação dos efeitos da coação ilegal
ora combatida" e, b) "ao final, julgar pela procedência do pedido, tornando definitivos os efeitos da liminar
concedida, para determinar o arquivamento do Conselho de Disciplina nº CPC-044/62/12 por falta de justa
causa." VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir sobre o pertinente a este momento. IX. De início,

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