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TJMSP 13/12/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1184ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4638/2012 - (Número Único: 0002553-59.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RENATO CESAR MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. 91: "I – Vistos. II – Conforme a certidão supra, verifica-se a intempestividade dos protocolados nº
037750/12 e 038011/12, consistentes em resposta ao despacho de fls. 89. Assim, intime-se o autor para
providenciar a retirada das peças em 10 (dez) dias, sob pena de inutilização. III – A Fazenda Pública
requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC (fls. 90). IV – O Autor, em sua
réplica, requereu a produção de prova oral, documental e pericial (fls. 86). Assim, apresente no prazo de 10
(dez) dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da
prova oral requerida, bem como quais fatos serão provados por cada testemunha. O pleito de prova
documental e pericial será analisado em conjunto com a prova oral. V – Intimem-se." SP, 07/12/2012 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4727/2012 - (Número Único: 0003694-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDUARDO SOUZA IZABO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. 143: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, manifestou-se
pela aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 142). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o
julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP, 07/12/2012 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4730/2012 - (Número Único: 0003704-60.2012.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- FLAVIA DA CUNHA CORREA BACHEGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 66/68: "1. Vistos. 2. A autora em epígrafe propôs a presente ação valendo-se do rito
especial para as ações cautelares, como se extrai da peça vestibular. 3. O feito foi distribuído, inicialmente,
ao juiz titular desta 2ª Auditoria Militar que indeferiu a concessão do pedido liminar, conforme decisão de fls.
34/35. 4. Dessa decisão, a autora interpôs o recurso de agravo (petição de fls. 39/46) e o juiz titular, ao
tomar ciência que os outros milicianos coacusados no mesmo processo administrativo foram beneficiados
com a suspensão daquele feito disciplinar, por meio de decisão da lavra deste juiz substituto, exarada no
Processo nº 4.730/12, decidiu se retratar, estendendo o benefício à aqui autora (decisão de fls. 47/48). Tudo
para que fosse dado tratamento isonômico. 5. Após, os autos vieram conclusos. 6. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 7. Da leitura da peça vestibular, verifica-se que a autora interpôs pedido cautelar de
natureza satisfativa. Requereu a suspensão do feito disciplinar e, obtida esta suspensão, nada mais há a
requerer. Tanto que não interpôs a ação principal (certidão de fls. 650). 8. Deveria ter proposto provimento
de natureza antecipatório, nos moldes do art. 273 do CPC. Ocorre que não o fez. 9. O caso é de aplicar o
princípio da fungibilidade, expressamente estabelecido no art. 273, § 7º do CPC para converter a presente
ação em ordinária com pedido de tutela antecipada. 10. Sobre este tema vejamos a doutrina de Nelson
Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora RT, 12ª edição, páginas 638 e
1320/1321: 49. Fungibilidade. Tutela antecipada. A recíproca também é verdadeira. Caso o autor ajuíze
ação cautelar incidental, mas o juiz verifique ser caso de tutela antecipada. Isso ocorre, por exemplo,
quando a cautelar tem natureza satisfativa (p.638). 2. Ação satisfativa. Há hipótese em que se ajuíza ação,
pelo procedimento cautelar, como objetivo de obtenção de medida de cunho satisfativo. Neste caso é

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