TJMSP 08/01/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1191ª · São Paulo, terça-feira, 8 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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nada haver de írrito no Conselho de Disciplina, sendo perfeitamente possível aos acusados (ora
impetrantes) exercerem a ampla defesa em tal feito. Na hipótese em questão, registre-se que não houve
violação a direito, quiçá, então, a DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Dessa forma, alternativa não resta a este
juízo, senão a de improceder o pleito contido na petição inicial” (salientei parte). XIX. Importante se faz
pontuar que a sentença acima, em parte, transcrita (repita-se: mandado de segurança nº 3615/2010) NÃO
FOI OBEJETO DE RECURSO, TENDO, PORTANTO E A TANTO, TRANSITADA EM JULGADO (assertiva
realizada após acesso, por este juiz, ao sítio eletrônico da Egrégia Corte Castrense Paulista, mais
especificamente em “pesquisa de feitos cíveis”). XX. Dessa forma, RECONHEÇO, NA ESPÉCIE, A
INCIDÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL (V. ARTIGO 301, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL) NO RESPEITANTE À MATÉRIA MEDIDA CAUTELAR DE INTECEPTAÇÃO
TELEFÔNICA, OU SEJA, NO TOCANTE À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PELO FATO DE TAL
MEDIDA CAUTELAR NÃO TER SIDO JUNTADA NA ÍNTEGRA NO FEITO DISCIPLINAR. XXI. Quanto aos
DEMAIS TEMAS NÃO AGASALHADOS PELA “RES JUDICATA”, fixo NÃO vislumbrar a existência de
fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), sendo este o motivo para o
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. XXII. Nessa trilha, fundamento. XXIII. Os acusados (ora
impetrantes) requereram, na fase de diligências (artigo 186 das I-16-PM), que fosse “sustado o andamento
do feito até a conclusão de inquérito policial militar no sentido de apurar a origem da carta anônima,
originadora de toda acusação...” (v. doc. 03). XXIV. O inconformismo dos acusados (ora impetrantes) se dá
pelo fato de a Administração Militar ter indeferido a suspensão do curso do CD por tal razão. XXV. Ocorre
que NÃO vislumbro, ao menos primevamente, mácula no indeferitório produzido pela Administração Militar.
XXVI. E isso por dois motivos. XXVII. Primeiro: houve motivação consentânea para o indeferimento do
solicitado, valendo citar, neste átimo, o seguinte trecho da decisão administrativa publicada no Diário Oficial
do Estado, Poder Executivo, aos 19.09.2012 (doc. 06): “Em sendo já rebatido pelo Ministério Público que a
denúncia anônima realizada através de carta manuscrita, NÃO É A PROVA ORIGINÁRIA DO REFERIDO
INQUÉRITO E SIM UM INFORME QUE AUXILIOU NO SUBSÍDIO PARA SE CHEGAR À PRODUÇÃO DE
PROVAS. Para tanto, no parecer do Ministério Público e do presente Conselho, CONHECER O AUTOR DA
CARTA ANÔNIMA ACOSTADA ÀS FOLHAS 08 A 15 DO PRESENTE PROCESSO, MESMO SENDO ESTE
UM POLICIAL MILITAR, EM NADA INTERFERE NO CURSO DESSE PROCESSO, O QUAL SE
ENCONTRA ALICERÇADO EM PROVAS LÍCITAS DECORRENTES DE INVESTIGAÇÃO” (salientei).
XXVIII. Segundo: ainda que assim não fosse, registro que as seguintes jurisprudências solucionariam, de
qualquer forma, a “quaestio” posta à baila: 1ª) “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.224 MT (2004/0162925-0). RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MILITAR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARTA ANÔNIMA.
LICITUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT. VIA INADEQUADA. I - A CARTA ANÔNIMA É MEIO HÁBIL
PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, cabendo a Administração a
apuração dos fatos narrados na denúncia, AINDA QUE APÓCRIFA. II - Questões cuja solução demandaria,
necessariamente, revisão do material fático apurado no processo disciplinar, ou a incursão sobre o mérito
do julgamento administrativo, não podem ser apreciadas em sede de mandamus. Recurso desprovido”
(salientei) e, 2ª) “RECURSO ESPECIAL Nº 867.666 - DF (2006/0153177-0). RELATOR: MINISTRO
ARNALDO ESTEVES LIMA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo em vista o poder-dever de
autotutela imposto à Administração, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. PRECEDENTES DO STJ. 2. Recurso
especial conhecido e improvido” (salientei). XXIX. Finalizada a apreciação do acima tratado, prossigo. XXX.
Os acusados (ora impetrantes) também se irresignam pelo fato de a Administração Militar ter indeferido os
seguintes pugnados (É EXTREMAMENTE IMPORTANTE REGISTRAR QUE TODOS OS PEDIDOS A
SEGUIR DESCRITOS SÃO LIGADOS À PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) (doc. 03): a)
“degravação das interceptações telefônicas por peritos oficiais”; b) “acareação entre o Ten Agostinho,
encarregado do inquérito, que afirma que não tinha conhecimento das gravações, com o Sd Mayer...” e, c)
“realização de perícia de voz no sentido de que o perito oficial do IMESC confirme ou infirme se a voz
existente no diálogo posto na acusação pertence ao acusado Ricardo Carneiro, uma vez que seu irmão ao
ser ouvido nos autos deste Processo Regular afirmou que teria sido o mesmo que teria travado tal
conversação.” XXXI. No dizente a tais indeferimentos, consigno, ao menos como posicionamento inicial, o