TJMSP 10/01/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1193ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Gimenes, OAB/SP nº 255.354. III. O feito ainda não se acha autuado. IV. Ainda que de forma breve, historio
a causa. V. Cuida a espécie da ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por JEAN BARBOSA
ROSA, PM RE 121546-9, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. VI. O ora autor responde,
na seara ético-disciplinar, a dois processos, a saber: a) Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2GB001/902/10 (v. Portaria inaugural, datada de 18.06.2010, doc. 02) e, b) Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) nº 2GB-002/902/10 (v. Portaria inaugural, datada de 21.07.2010, doc. 03). VII. Em petição inicial
dotada de 12 (doze) laudas constam os seguintes pedidos: a) "requer a V. Exa. conceda liminarmente a
cautelar, a fim de determinar a suspensão dos processos disciplinares por vício insanável, com
consequente instauração de incidente de insanidade mental, até final decisão da presente demanda" e, b)
"seja o autor submetido a novo exame de sanidade mental, agora junto ao IMESC (Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo); seja determinada a suspensão do Processo Regular, nos termos do
artigo 42 das I-16-PM, em razão do incidente narrado." VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir sobre o
pertinente a este momento. IX. De início, saliento que o pleito primevo da peça pórtica desta ação trata,
efetivamente, de tutela antecipada (e não de tutela cautelar), uma vez que o acusado (ora autor) almeja, "ab
initio", a suspensão do curso dos feitos disciplinares E a instauração de incidente de sanidade mental (a
conjunção aqui, como se vê, é aditiva). X. Aplico, então, a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE
URGÊNCIA, "instituto" que entendo tratar-se de uma via de mão dupla. XI. E no que tange a tutela
antecipada desejada, fulcro, após estudo da peça atrial e dos documentos a ela jungidos, que comporta o
seu INDEFERIMENTO. XII. Nessa trilha, interessante se faz citar, por primeiro, a seguinte lição doutrinária,
a qual diz respeito ao artigo 273 do Código de Processo Civil: "O legislador pretendeu deixar claro que o juiz
SOMENTE deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que a postula obterá um
resultado final favorável" (salientei) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo
civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 271). XIII. Ocorre que, "in casu", NÃO
VISLUMBRO "PROVÁVEL RESULTADO FINAL FAVORÁVEL" AO ORA AUTOR. XIV. Nessa toada,
explicito o posicionamento prefacial deste Primeiro Grau Cível Castrense no atendimento ao artigo 93,
inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. XV. Vejamos. XVI. O acusado (ora autor) ataca, por
"diversas frentes", o Laudo de Exame de Sanidade Mental, datado de 18.09.2012, realizado pela Ilma. Sra.
Dra. LIVIA TRIBST PENTEADO, Oficial PM Médica Psiquiatra, CRM/SP nº 118.015, do Centro Médico da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. XVII. Razão, contudo - e ao menos como posicionamento inicial
deste juízo -, não lhe assiste. XVIII. Comprovo. XIX. O acusado (ora autor) se irresigna, dentre outros
motivos, pelo fato de o Laudo de Exame de Sanidade Mental ter sido confeccionado por apenas um perito,
bem como por não ter sido comprovado a capacitação técnica do "expert". XX. No concernente a sobredito
temático, menciono a seguinte a exímia jurisprudência, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, a qual afasta a existência de ilegalidades nos misteres acima aludidos: "EMENTA:
POLICIAL MILITAR - Mandado de Segurança - Pedido de suspensão de Conselho de Disciplina e
invalidação de laudo de exame de sanidade mental - Decisão de primeiro grau que denegou a segurança Apelo do impetrante buscando a reforma da Sentença - Ausência de direito líquido e certo - VALIDADE DO
LAUDO PRODUZIDO POR UM SÓ PERITO OFICIAL - PRECEDENTES - EXAME ELABORADO POR
PROFISSIONAL HABILITADA - Alegação de requerimento de juntada aos autos do Conselho de Disciplina
dos prontuários médicos do impetrante para oferecimento dos quesitos para realização da perícia que
restou isolada nos autos - Recurso de apelação que não comporta provimento. (...). A POSSIBILIDADE DA
REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL POR UM ÚNICO PERITO ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 318 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM), o qual é aplicado subsidiariamente no regramento que
rege o processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A
JURISPRUDÊNCIA EXISTENTE SOBRE A INTERPRETAÇÃO A SER DADA A ESSE DISPOSITIVO
LEGAL É PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, podendo ser citado dentre esses julgados o proferido
pelo C. Superior Tribunal Militar quando do julgamento da Apelação nº 0000115-05.2008.7.01.0201/RJ, que
teve como Relator o Ministro Almirante de Esquadra MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, que assim
se expressou: 'NÃO HÁ QUE SE IMPUGNAR A VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO POR UM SÓ
PERITO, POSTO QUE OFICIAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE' (DJU de 08.06.2010). OUTRO
NÃO TEM SIDO O POSICIONAMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM CASOS
PRECEDENTES, mencionando-se como exemplo a decisão prolatada por esta Câmara nos autos do
Habeas Corpus nº 2.152/09, em julgamento ocorrido aos 19.01.2010, que teve como Relator o Juiz EVANIR
FERREIRA CASTILHO: 'Desta mesma forma, quanto ao número de peritos necessários para a elaboração