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TJMSP 10/01/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1193ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
de um laudo de sanidade mental, a norma que deve ser observada é a contida no artigo 318 do Código de
Processo Penal Militar, citada pelo próprio impetrante, que determina sempre que possível, que as perícias
deverão ser feitas por 02 (dois) peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica. COM UMA
SIMPLES INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, NOTA-SE QUE SEMPRE QUE POSSÍVEL NÃO SIGNIFICA
SEMPRE. PORTANTO, A NORMA NÃO EXIGE A PRESENÇA DE MAIS DE UM PROFISSIONAL PARA
AVALIAÇÃO MÉDICA, MUITO MENOS PARA SUBSCRIÇÃO DE LAUDO ELABORADO EM RAZÃO
DAQUELE' (destaques no original). Não foi diferente o entendimento expressado pela Segunda Câmara
desta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 177/09, em julgamento ocorrido aos 26.11.2009, que
teve como Relator o Juiz ORLANDO GERALDI: 'A tese esboçada pelo agravante e que diz respeito à
pretensa exigibilidade de que a perícia fosse realizada por junta médica, nos moldes do Decreto nº
25.061/55 e não por um só perito, tenta imprimir excessivo e incongruente rigor formal ao processo
administrativo e tenta em vão se sobrepor aos consagrados princípios que regem a administração pública e
aos que norteiam os processos administrativos, sobretudo o do informalismo'. Por outro lado, também não
merece prosperar o argumento de que em nenhum momento foi juntado aos autos documento que
comprovasse a especialização da médica perita, mostrando-se CORRETO O POSICIONAMENTO dos
membros do Conselho de Disciplina, acolhido pela Sentença recorrida, NO SENTIDO DE SER A
SIGNATÁRIA DO LAUDO PROFISSIONAL QUALIFICADA PARA PROCEDER AO EXAME DE SANIDADE
MENTAL (OFICIAL MÉDICA PSIQUIATRA DO CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR E INSCRITA NO
CRM/SP)" (Apelação Cível nº 2.034/2010. Primeira Câmara da Egrégia Corte Castrense Paulista,
julgamento unânime, venerando Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz FERNANDO
PEREIRA, datado de 06.09.2011). XXI. Prossigo. XXII. No tocante ao conteúdo da perícia, consigno, ao
menos prefacialmente e ao contrário do que aduz o acusado (ora autor), nada haver de írrito, nela não
incidindo qualquer contradição. XXIII. Anoto, mais especificamente, que esta Primeira Instância entende, de
forma prodrômica, que os conclusivos constantes no Laudo de Exame de Sanidade Mental possuem
logicidade e foram extraídos das entrevistas (isto mesmo, no plural) realizadas com o acusado (ora autor) e,
também, de documento a ele (acusado) respeitante (prontuário médico). XXIV. No comprobatório do acima
asseverado, trago a baila, neste instante, os seguintes trechos do Laudo em comento (doc. 11): "Informo a
VSª, APÓS EXAMINAR O REFERIDO PM NAS DATAS DE 26JUN12 E 01AGO12, BEM COMO SEU
RESPECTIVO PRONTUÁRIO MÉDICO, que o mesmo possui seu primeiro registro de avaliação pela Área
Psiquiátrica do Centro Médico (CMED) na data de 24JUN10, portanto, logo após seu envolvimento nos
fatos motivadores do presente laudo (ausências ilegais), momento em que procurou espontaneamente por
uma internação na enfermaria psiquiátrica, alegando uso de substâncias entorpecentes, onde permaneceu
em observação clínica de 24JUN10 a 05JUL10, período em que foi submetido a dois exames toxicológicos,
um na data de 27JUN10, cujo laudo acusou POSITIVO para cocaína e negativo para demais substâncias, e
outro na data de 02JUL10, cujo laudo acusou NEGATIVO para cocaína e demais substâncias, ou seja,
COM UMA DIFERENÇA DE SOMENTE 05 (CINCO) DIAS A PRESENÇA DA COCAÍNA NO SEU
ORGANISMO DESAPARECEU PELA FALTA DO USO, O QUE SIGNIFICA QUE O PERICIADO, À ÉPOCA
DOS FATOS, NÃO MANTINHA UM USO DA DROGA DENTRO DE UM PADRÃO DE DEPENDÊNCIA
QUÍMICA, NEM TAL USO ERA ABUSIVO, CASO CONTRÁRIO HAVERIA ACÚMULO DE DROGA NO SEU
ORGANISMO E O PROCESSO DE 'DESMAME' SERIA MAIS DEMORADO, com vários exames
toxicológicos acusando a presença da droga, ao longo do tratamento. Outro fato que também colaborou
para tal conclusão, é que AO LONGO DA SUA OBSERVAÇÃO CLÍNICA/COMPORTAMENTAL NA
ENFERMARIA PSIQUIÁTRICA DO CMED, NO PERÍODO ACIMA CITADO, O PERICIADO EM MOMENTO
ALGUM APRESENTOU FENÔMENO DE ABSTINÊNCIA, ALGO TÍPICO DOS DEPENDENTES QUÍMICOS
QUANDO O USO DA DROGA É INTERROMPIDO ABRUPTAMENTE (no caso em tela devido a
internação), BEM COMO AS ANOTAÇÕES DE SEU MÉDICO ASSISTENTE NA ENFERMARIA RELATAM
UM COMPORTAMENTO CALMO, DISCURSO COERENTE E DE BOM CONTATO, MAS ALERTA PARA
UMA ATITUDE DISSIMULADA, COM MOTIVAÇÕES DUVIDOSAS SOBRE O USO DA DROGA. Recebeu
alta hospitalar na data de 05JUL10, sem qualquer alteração no seu exame psicopatológico. (...). Conta o
periciado, com relação ao seu envolvimento com o uso de entorpecentes, que somente após a perda de sua
genitora, em 2007, é que começou a fazer uso de cocaína, passando por períodos de grande consumo e
outros de menor, inclusive em serviço (sic), MAS SEM LHE CAUSAR DANOS MAIORES, AO LONGO
DAQUELES TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM OS FATOS MOTIVADORES DO PRESENTE LAUDO (EM
2010), FATO QUE REFORÇA A IDEIA DE QUE NÃO APRESENTAVA UM PADRÃO DE DEPENDÊNCIA

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