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TJMSP 11/01/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1194ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
meio da ação de conhecimento proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a sua reintegração aos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido punido com a pena de “demissão”, por
ato do Sr. Comandante Geral da PMESP, fundado nos autos do Conselho de Disciplina nº CPC-042/61/11.
3. Alegou, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o ato demissório foi calcado na
embriaguez “por ingestão indevida de medicamento”, fato este não descrito na portaria inaugural e da qual a
defesa foi pega de surpresa e sem a oportunidade de refutar tal argumento. 4. É o relatório. Passo a decidir
sobre o pedido de antecipação de tutela. 5. Em que pese o brilhantismo das teses alinhavadas pelo autor,
da atenta leitura da portaria inaugural daquele feito disciplinar, bem como das decisões da autoridade
instauradora (doc 5 da petição) e do Comandante Geral (doc 6 da petição), não verifico a presença do
requisito legal da “prova inequívoca da verossimilhança das alegações”, estabelecido no art. 273 “caput” do
CPC. 6. No que toca à embriaguez, a boa doutrina admite que esta ocorra por substâncias de efeitos
análogos. Ademais, tal fato - a embriaguez – está descrito na portaria inaugural sem qualquer menção à
substância que a provocou. 7. Além disso, há outro fato descrito na exordial do processo administrativo em
apreço: o afastamento do seu local de serviço, o que por si só enseja a apuração disciplinar. 8. Em face do
exposto, DECIDO: - INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela; - DEFERIR a gratuidade processual; cite-se e intime-se." SP, 08/01/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
4899/2013 - (Número Único: 0000029-55.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO AUGUSTO RASGA X COMANDANTE DO CPAM/8 (2jl) - Despacho de fls. e fls.:
"I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na tarde de hoje (quinta-feira,
10.01.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que brevemente, elaboro a historicidade
da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO
AUGUSTO RASGA, PM RE 990450-6, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do Comando de
Policiamento de Área Metropolitana Oito. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD)
nº 14BPMM-116/060/10 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora
impetrante) a sanção de 10 (dez) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 06, 08 e 09 e
decisório ratificador, doc. 09), a qual já se acha em cumprimento. VI. Em petição inicial dotada de 08 (oito)
laudas, constam os seguintes pleitos: “à vista do exposto, dada a relevância do direito líquido e certo do
impetrante, requer seja-lhe concedida a liminar, ‘inaudita altera parte’, para sobrestar o cumprimento do
corretivo que está em curso até o dia 16 de janeiro de 2013, até que seja excluída a agravante por
reincidência específica da punição imposta irregularmente pela autoridade coatora nos autos do processo
administrativo 14º BPMM-116/060/10.” VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir, de forma imediata (“incontinenti”), haja vista a urgência do caso concreto
(cumprimento do corretivo disciplinar em trâmite). IX. Pois bem. X. Após estudo do caso (cotejo da peça
atrial com as documentações a ela jungidas), consigno que a medida liminar desejada há de ser
INDEFERIDA. XI. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. XII. Nessa
toada, explicito o entendimento PRIMEVO deste juízo, no atendimento ao que preceitua o artigo 93, inciso
IX, da Constituição Republicana hodierna. XIII. Vejamos. XIV. O acusado (ora impetrante) se irresigna em
razão de ter sido aplicada, no PD a que respondeu, a reincidência específica (v. artigo 36, inciso III, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo).
XV. Nesse esteio, aduz que não poderia ser levada em consideração transgressão disciplinar de natureza
grave praticada há mais de 06 (seis) anos. XVI. No comprobatório do acima asseverado, menciono os
seguintes trechos da “causa petendi” da peça pórtica deste “writ”: “(...). Excelência, o inconformismo do
impetrante ante a punição imposta pela autoridade coatora repousa na causa de agravamento da sanção
imposta. A Administração Pública aplicou em desfavor do impetrante a circunstância agravante prevista no
artigo 36, inciso III, do RDPM. A reincidência específica aplicada em desfavor do acusado refere-se à
mesma transgressão por ele praticada em 27 de setembro de 2003. Observando o enquadramento
disciplinar, a data da atual transgressão se deu em 16 de junho de 2010. Observa-se que entre a primeira
punição e a segunda transcorreram seis anos e oito meses. Contudo, o RDPM é omisso quanto à

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