TJMSP 11/01/2013 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1194ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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temporariedade da reincidência. (...). Conforme disciplina a I-16-PM, ante a omissão do RDPM, é plausível
aplicar a temporariedade da reincidência do Código Penal Militar por analogia. O Código Penal Militar, em
seu artigo 71, parágrafo primeiro, prevê que a reincidência só se opera se o novo crime for cometido até
cinco anos depois do cumprimento ou extinção da pena anterior. (...). Aplicando o Código Penal Militar, por
analogia, constata-se que transcorreram mais de seis anos entre a punição anterior e a posterior.” XVII.
Com espeque na resenha da causa de pedir da petição inicial, verifica-se que o acusado (ora impetrante)
realmente entende não caber a reincidência específica no caso concreto, em virtude do ultrapassamento do
prazo de 05 (cinco) anos (v. artigo 71, § 1º, do Estatuto Penal Castrense, norma esta que afirma ser
aplicável, em hipóteses como desse jaez, diante do uso da analogia). XVIII. Razão, contudo – e ao menos
como posicionamento prodrômico – não lhe assiste. XIX. Explico. XX. No caso concreto, NÃO HÁ DE SE
BUSCAR SOLUÇÃO FORA DO RDPMESP. XXI. Em outras palavras: A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE
REGE QUESTÕES DISCIPLINARES ATINENTES A MILICIANOS BANDEIRANTES (RDPMESP) ACABA
POR RESOLVER A QUESTÃO, VINDO A AFASTAR, ASSIM E DE TODA SORTE, A APLICAÇÃO DE
NORMA INSERTA NO CÓDIGO PENAL MILITAR (mais especificamente, artigo 71, § 1º). XXII. Com o fito
de comprovar o acima delineado, menciono a seguinte escorreita lição doutrinária, a qual me filio há
considerável tempo: “(...) Entretanto, entende-se plausível que o lapso temporal, diante de uma análise
conjuntiva dos institutos vigentes neste estatuto disciplinar, seja de DEZ ANOS A CONTAR DA DATA DA
ÚLTIMA PENA EXPOSTA, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS TRAZIDOS PELO ARTIGO 70 DESTE
REGULAMENTO DISCIPLINAR. Este supramencionado artigo refere-se à retirada dos efeitos de sanções
anteriormente praticadas pelos milicianos em razão destes demonstrarem uma ‘estabilidade disciplinar’. Em
razão da não submissão do militar a nova pena administrativa interna corporis pelo lapso temporal de DEZ
ANOS, demonstrando bons serviços prestados, terá todos os efeitos das sanções anteriores a este período
cancelados, isto quando o próprio militar interessado requerer. Outros critérios extra legem também
denotam que o lapso temporal de DEZ ANOS determina uma linha de talvegue, a exemplo da estabilidade
militar e dos tipos de processos regulares para praças com mais ou menos de dez anos de serviço. Neste
contexto, pela omissão legal em razão da não previsão do lapso temporal da reincidência disciplinar e em
face da observância de princípios pertinentes a este instituto secundun jus, em uma análise plena diante da
adoção da Teoria do Ordenamento Jurídico, ENTENDE-SE PERTINENTE A DETERMINAÇÃO DO PRAZO
DE DEZ ANOS PARA QUE A REINCIDÊNCIA PRODUZA EFEITOS IN MALAM PARTEM,
independentemente de requerimento do acusado no pedido de cancelamento de punições, pois neste
outros efeitos são gerados, além deste inerente ao instituto analisado” (salientei) (ROCHA, Abelardo Júlio
da e outros. Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Anotado, Comentado,
Revisado e Ampliado. 3ª ed. São Paulo: Suprema Cultura Editora, p. 234). XXIII. Neste átimo, anoto, em
uma frase, o entendimento (inicial) deste magistrado: COMO A “QUAESTIO” SE RESOLVE POR MEIO DO
PRÓPRIO RDPMESP (ATRAVÉS DE UMA ‘ANÁLISE CONJUNTIVA DOS INSTITUTOS VIGENTES NO
REGULAMENTO DISCIPLINAR’, MORMENTE COM A RETINA MIRANDO O ARTIGO 70 DE SOBREDITO
DIPLOMA), NÃO HÁ DE SE BUSCAR SOLUÇÃO EM NORMA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO OUTRA, “IN
CASU”, DE NATUREZA PENAL (CÓDIGO PENAL MILITAR). XXIV. Ainda que o acima aposto seja o
suficiente, reforço com a assertiva que ora produzo: POR SE ACHAR O TEMA ORA EM APREÇO
(PUNIÇÃO DISCIPLINAR) EM DIPLOMA LEGISLATIVO NÃO-PENAL É POR ELE QUE AS QUESTÕES
AFETAS DEVEM SER RESOLVIDAS (OBS.: A LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA SOMENTE DEVE SER
APLICADA QUANDO NÃO ENCONTRADA SOLUÇÃO NA PRÓPRIA LEI). XXV. Assim, PREVALECE, NA
HIPÓTESE SUBJACENTE, O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS (e não de 05 – cinco – anos), O QUE PERMITE
A APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, COMO SÓI VEIO A OCORRER. XXVI. Com lastro em
todo o acima dedilhado, efetivamente não extraio da causa de pedir da peça-gênese deste remédio de
origem brasileira a presença do requisito fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009). XXVII. Por tal fato, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. XXVIII. No tocante ao
pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XXIX. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora
do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXX. Seguindo o labor do conteúdo gizado
no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo
(órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXXI. Enfeixado o prazo constante no artigo