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TJMSP 15/01/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1196ª · São Paulo, terça-feira, 15 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
185163
Procurador do Estado: HILDA SABINO SIEMONS OABSP 101107

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4664/2012 - (Número Único: 0002775-27.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROSANA PETRY SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da
sentença de fls. 43/53: "Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser considerada isenta deste pagamento.
No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta
Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar dê
andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta
decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. P.R.I.C." SP, 07/01/13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a)
Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4594/2012 - (Número Único: 0002281-65.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JAIR DONIZETTE DA
ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de fls. 75/94:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo hipótese
de prevalência da decisão criminal sobre a administrativa, mormente porque a absolvição se deu com fulcro
no art. 439, alínea “a”, segunda parte do CPPM. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 07/01/13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4880/2012 - (Número Único: 0005826-46.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO CAVALCANTE PEREIRA X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS (2jl) Despacho de fls. 173: "I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83.
Anote-se. III – Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos
que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando
presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra na hipótese legal do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 14GB026/914, no qual figura como Acusado o 1º Sgt PM 863625-7 ANTÔNIO CAVALCANTE PEREIRA. V –

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