TJMSP 15/01/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1196ª · São Paulo, terça-feira, 15 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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(oriundas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo), as quais também entendo
aplicáveis quanto à matéria concernente à representação contra ato disciplinar, uma vez que o raciocínio
acaba por ser o mesmo, qual seja, inexistência de previsão legal: 1ª) “Mandado de Segurança – Conselho
de Disciplina – Requerimento de diligências indeferidas pela Autoridade Administrativa – Decisão
devidamente fundamentada, coerente e convincente – Legalidade – Possibilidade. O ‘RECURSO
HIERÁRQUICO’ (ART. 30, DO RDPM) NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO – Negado provimento. (...). DE
FORMA ALGUMA PODERIA A PETIÇÃO APRESENTADA SOB O TÍTULO DE ‘RECURSO
HIERÁRQUICO’ SER RECEBIDA, PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, COM EFEITO SUSPENSIVO
QUE A LEI NÃO LHE ATRIBUI. O ARTIGO 30, DO RDPM, colacionado pelo próprio recorrente em suas
razões recursais (fls. 156/157), NÃO PREVÊ TAL EFEITO” (salientei) (Apelação Cível nº 2197/2010,
Segunda Câmara da Egrégia Corte Castrense Paulista, JULGAMENTO UNÂNIME, Excelentíssimo Senhor
Juiz Relator CLOVIS SANTINON, venerando Acórdão datado de 10.05.2012) e, 2ª) “POLICIAIS MILITARES
– Alegação de falta de impessoalidade na condução do Conselho de Disciplina – Descabimento –
Litispendência parcial – Regular indeferimento de produção probatória – Higidez da apuração disciplinar e
da perícia médica – EFEITO SUSPENSIVO NA REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL – Preclusão da oportunidade de apresentação de rol testemunhal – Provimento
negado. A autoridade administrativa não é obrigada a deferir todo e qualquer pleito de produção probatória,
pois goza de discricionariedade, nos termos do art. 130 do CPC. A impessoalidade visa satisfazer aos
interesses coletivos, não se confundindo com o mero atendimento da totalidade do requerido pelas partes.
(...). No que concerne à pretensa previsão constitucional implícita do efeito suspensivo da representação,
melhor sorte NÃO assiste aos Impetrantes. O parágrafo único do artigo 56 da Lei Complementar nº 893, de
9 de março de 2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) aborda os competentes recursos
administrativos: pedido de reconsideração de ato e recurso hierárquico. Ambos garantem a atribuição de
efeito suspensivo, com clara previsão legal (art. 57, § 2º e art. 58 do RDPM). O MESMO NÃO OCORRE
COM A ‘REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA’, FIGURA CONSTANTE DO ARTIGO 30 DO RDPM, QUE
SEQUER ESTÁ ELENCADA NO CAPÍTULO CONCERNENTE AOS RECURSOS DISCIPLINARES. ANTE
À AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO SE ESTENDE O REFERIDO EFEITO. AGIU BEM A
ADMINISTRAÇÃO QUANDO NEGOU TAL EFEITO” (salientei) (Apelação Cível nº 2299/2010, Segunda
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar Bandeirante, JULGAMENTO UNÂNIME, Excelentíssimo
Senhor Juiz Relator PAULO PRAZAK, venerando Acórdão datado de 19.04.2012).XXXIV Com espeque em
todo o acima exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE
“FUMUS BONI IURIS”.XXXV Proceda a digna Coordenadoria a devida autuação desta “actio”.XXXVI
Expeça-se o ofício requisitório das informações, com prazo de 05 (cinco) dias para a resposta. XXXVII
Após, vista, em trânsito direto, ao douto representante do Ministério Público.XXXVIII Intime-se o ilustre
impetrante, de forma imediata, quanto ao inteiro teor desta decisão de cunho interlocutório, a fim de que
possa, caso queira, atacá-la." SP, 11/01/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). REGINALDO BEZERRA SILVA OAB/SP 183467.
4635/2012 - (Número Único: 0002546-67.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SYLVESTRE AURICCHIO FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). Diante de
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR SYLVESTRE
AURICCHIO FILHO, CAP PM RE 850243-9, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Por tal fato, ANULO A PUNIÇÃO APLICADA AO ORA AUTOR NO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº DP-020/421/09. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência a ré arcará com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da presente decisão. Em razão do valor da condenação, deixo de aplicar o
reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2012. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV
OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP