TJMSP 17/01/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1198ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - anular integralmente o
procedimento disciplinar nº CPAM10-009/13/10; - em razão da sucumbência arcará a ré com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação; - submeter esta decisão ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 475, I do CPC;
- com ou sem recurso, subam os autos ao e. TJM; - P.R.I.C." SP, 23/12/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso,
deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 96,85 (noventa e seis reais e oitenta e
cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4410/2011 - (Número Único: 0008409-38.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - UEDES DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final
da sentença de fls. 145/161: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 07/01/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, LEONARDO SALVADOR
PASSAFARO JUNIOR - OAB/SP 153681, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, EDFRE
RUDYARD DA SILVA - OAB/SP 230180.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4689/2012 - (Número Único: 0003089-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - UEDSON RODRIGUES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Despacho de fls. 89: "I – Vistos. II – A Ré devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões,
deixou seu prazo fluir sem manifestação, conforme certificado às fls. 88-vº. III – Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 15/01/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4744/2012 - (Número Único: 0004077-91.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EZEQUIEL ROVERE X CEL RES PM - CORREGEDOR DA PMESP (jb) - Despacho de fls. 51/53: "Vistos.
O autor, respondendo a Conselho de Disciplina, ingressou com a presente demanda perante a Justiça
Comum (Vara da Fazenda Pública do Estado) requerendo o sobrestamento do Conselho de Disciplina, bem
como fosse o representante do Ministério Público instado a se manifestar no que tange à improbidade e
abuso de autoridade, a condenação dos Oficiais ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatíos. O MM Juiz de Direito, entendeu, nos termos do art. 125, §4º da CF/88, ser incompetente para
apreciar o feito e o remeteu a esta justiça especializada (fls. 49, autos principais). Não concordando com tal
posicionamento o autor requereu a reconsideração. No entanto o MM Juiz manteve a decisão por seus
próprios e jurídicos fundamentos. A ação foi encaminhada a este Juízo, sendo indeferida a liminar pleiteada.
Ocorre que logo em seguida o autor, ainda inconformado, ingressou com a presente “exceção de