TJMSP 17/01/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1198ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o valor atribuído à
causa, desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º do CPC). Oficie-se após o trânsito em
julgado. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 07/01/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4494/2012 - (Número Único: 0001241-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RENATO SEBASTIAO
IGNACIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de
fls. 287/312: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de
condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial.Em razão da sucumbência arcará o autor com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal." SP, 07/01/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4793/2012 - (Número Único: 0004672-90.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CRISTOFER MAGALHAES BISSACO X COMANDANTE DO CPI-10 (2jl) - Tópico final da
sentença de fls. 42/55: "... Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INSERTO NESTE "WRIT OF MANDAMUS". Por tal fato, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
OPORTUNIDADE EM QUE ANULO, DE FORMA PARCIAL, OS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
NÚMEROS 2BPMI-111/12/11 E 2BPMI-115/12/11, ISTO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
ATENDA AO SEGUINTE COMANDAMENTO: A SOMA DOS DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
CONCERNENTE A TAIS PROCESSOS NÃO DEVE ULTRAPASSAR DE 02 (DOIS), COM O FITO DE QUE
ASSIM SEJA RESPEITADO O LIMITE DA SANÇÃO APLICADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ORIGINÁRIO (NÚMERO 2BPMI-041/12/11). Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Com a decisão acima fulcrada, saliente-se que a
medida liminar concedida neste feito às fls. 17/20 fica desnaturada. Em virtude de imperativo legal (artigo
14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), finco, na espécie, o reexame necessário, o que não alija, destarte, a
aplicabilidade "incontinenti" dos comandos da presente sentença. Tal assertiva se faz, diante da
interpretação, no caso concreto, dos seguintes normativos: artigo 7º, § 3º e artigo 14, § 3º, ambos da Lei nº
12.016/2009, além da natureza deste remédio constitucional que é autoexecutável. Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação
de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. E, ainda que
assim não fosse, saliente-se que, na hipótese subjacente, a sucumbência é recíproca. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 07/01/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOEL DE ALMEIDA - OAB/SP 322798.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4367/2011 - (Número Único: 0007725-16.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final
da sentença de fls. 76/81: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os pedidos do autor;