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TJMSP 23/01/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1202ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4399/2011 - (Número Único: 0008320-15.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX SANDER
CHARLES MALDONADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (jb) - Tópico final da sentença de
fls. 259/279: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR ALEX SANDER CHARLES MALDONADO, EX-PM RE 110122-6, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl.
130) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." SP, 17/01/13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4680/2012 - (Número Único: 0002997-92.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - HELIO RIBEIRO DE
OLIVEIRA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 194/195:
"Vistos.Nesta fase processual o autor arrola uma testemunha (Luciano Moraes Pinho), desejando a sua
oitiva em juízo (fls. 189).Ocorre que tal testemunha já foi inquirida por duas vezes (vide fls. 190 e 192/193),
sendo que em uma das oportunidades no curso do Processo Regular, na presença de defensor (Dr.
Marcelo Amaral Colpart Macochi, OAB/SP 185.027), que exerceu plenamente o direito de defesa do
acusado, portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa.Por tal motivo há que se dar
credibilidade às peças juntadas aos autos, além da observância do princípio da legitimidade dos atos
administrativos. Desta forma, não é hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I, CPC).Note-se aqui
que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o
Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E a
Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar
inúteis à composição da lide. Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais:“Cerceamento de
Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida
prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de
Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246).Recorde-se
que em casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos
motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito administrativo (sob pena de substituição da
vontade do agente público pela valoração do julgador), por restrição imposta em decorrência do princípio
constitucional da separação dos poderes do Estado.Desta forma, entendo como não atendido o requisito
acerca da indicação das testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o
Processo Regular. Assim, é se indeferir a oitiva da testemunha arrolada.P.R.I.C." SP, 21/01/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GRACA ESTELA DOS SANTOS GOMES - OAB/SP 029852, PRISCILA DOS SANTOS
GOMES - OAB/SP 231997.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4673/2012 - (Número Único: 0002894-85.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RUBENS JOSILSON FREITAS MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Despacho de fls. 113: "I. Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal.IV – Intimem-se." SP, 18/01/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO

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