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TJMSP 24/01/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1203ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
consequentemente, ao julgamento antecipado da lide. V - O Autor, em sua réplica (fls. 180/181), também
informou não haver óbice à aplicação do disposto no art. 330, I, CPC. VI - Assim, autos conclusos para
sentença. VII - Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2013. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV
OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP
185163
Procurador do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535
4846/2012 - (Número Único: 0045208-62.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - RODRIGO SANTOS
SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II - Feito redistribuído a
esta Especializada, oriundo da 14ª Vara da Fazenda Pública/SP, em decorrência da edição EC nº 45/04. III
- Trata-se de Ação Ordinária, na qual o autor pleiteia a nulidade do ato administrativo no PAD nº 38BPMM001/06/07 c.c. sua reintegração nas fileiras da Polícia Militar do Estado. IV - Conclusos, o i. Magistrado
daquele Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor (fl. 50), declinou da competência e
determinou a remessa dos presentes a esta Especializada (fl. 58). Os autos aqui aportaram e foram
distribuídos aos 28/11/2012. V - No prazo de 10 (dez) dias, apresente o autor contrafé, a fim de instruir o
mandado de citação, devendo, ainda, atribuir valor à causa. VI - No mesmo prazo acima, deverá o autor
juntar aos autos cópia da decisão do Conselho, da Autoridade Instauradora e do Comandante Geral, além
da respectiva publicação em boletim geral ou órgão oficial. VII - Cumprido os comandos acima, cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar
o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VIII Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2013. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogados: ERIKA GOMES MAIA OABSP 244606 E ADRIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS OABSP
262905
4852/2012 - (Número Único: 0005232-32.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JUAN CARLOS ARRUDA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I. Vistos. II. Tendo-se em vista o constante
nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anotese. III. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos. IV. Intime-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2013. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344 E TAMARA CELIS LARA CORREA OABSP 240425
4778/2012 - (Número Único: 0004521-27.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO JOSE DOS REIS LEONEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(1MF). I - Vistos. II - Não há preliminares. III - Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV - O Autor, em sua réplica, requereu a
produção de prova documental, oral e pericial (fls. 125/129). Assim, apresente no prazo de 10 (dez) dias, o
rol das testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova oral
requerida, bem como quais fatos serão provados por cada testemunha. O pleito de prova documental e
pericial será analisado em conjunto com a prova oral. V - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões
probatórias. VI - Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2013. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ROBERTO FUNEZ GIMENES OABSP 255354
Procurador do Estado: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA OABSP 108481
4873/2012 - (Número Único: 0005812-62.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORIVALDO MARCELO NOGUEIRA X ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I. Vistos. II.
Inicialmente, resenho. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, ajuizada por ORIVALDO MARCELO NOGUEIRA, Ex-PM RE 862371-6, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº

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