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TJMSP 24/01/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1203ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
1BPRv-003/06/12 (v. Portaria inaugural, fls. 02/04, autos apartados), feito administrativo este que excluiu o
ora autor das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, na qual se acha decreto punitivo de demissão, fls. 326/331, autos
apartados). V. Em petição inicial encartada às fls. 02/08, consta o pleito de tutela antecipada de cunho
reintegratório. VI. É a síntese do necessário. VII. Fundamento e decido o pertinente a este momento. VIII.
No que respeita a peça-gênese desta "actio" (fls. 02/08), registro, como não poderia deixar de ser, que
ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE SOMENTE ANALISARÁ MATÉRIA QUE CONSOA COM A
SUA COMPETÊNCIA, PRESCRITA, COMO CEDIÇO, NO § 4º, DO ARTIGO 125, DA CONSTITUIÇÃO
REPUBLICANA HODIERNA. IX. Se assim o é, ESTE JUÍZO NÃO APRECIARÁ A ALEGAÇÃO DO
ACUSADO (ORA AUTOR) NO SENTIDO DE QUE TRABALHOU COM "DESVIO DE SUAS FUNÇÕES" E
DE QUE ERA "PERSEGUIDO" E "HUMILHADO". X. No dizente ao temático citado no item imediatamente
acima, trago a lume o seguinte trecho da causa de pedir da peça atrial (fl. 05): "Embora não tenha prova
cabal, o autor é vítima de PERSEGUIÇÃO 'interna corporis', pois pelas fotografias que ora se junta,
encontramos o autor fazendo serviços braçais, em DESVIO DE SUAS FUNÇÕES, quando aguardava o
desfecho do processo administrativo. As fotografias dão conta do autor tirando lixo da unidade (base
operacional da Polícia), lavando banheiros, carpinando gramíneas, empurrando carrinho de mão, varrendo
o lixo, etc.; com efeito, Exa., o propósito destas atitudes, são sem dúvidas, a HUMILHAÇÃO da pessoa do
autor, e notório propósito de PERSEGUIÇÃO" (salientei). XI. Pois bem. XII. A MATÉRIA ACIMA AVENTADA
EM NADA SE RELACIONA COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORA SE ATACA, NÃO SENDO,
CONSEQUENTEMENTE E DE TODA SORTE, O MOTIVO CARACTERIZADOR OU ENSEJADOR DE SUA
DEMISSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. XIII. Os fatos que levaram a punição do ora autor se
referem a ocorrido quando era POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO (evento havido em 03.09.2011, pela
Rodovia SP 031- Índio Tibiriçá, altura do Km 68 + 500m, município de Suzano/SP). XIV. Bem por isso, as
alegações de "assédio" (desvio de funções, perseguição e humilhação) feitas pelo acusado (ora autor)
devem ser discutidas, caso queira, na Justiça Comum Estadual. XV. Delimitada a causa em comento,
anoto, após estudo, que não verifico, por ora, a presença dos requisitos insertos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, os quais, como cediço, são muito mais intensos do que aqueles para a concessão da
medida liminar. XVI. Não se deve descurar, ainda, que o édito sancionante ora atacado (v., uma vez mais,
fls. 326/331, autos apartados) é regido pela presunção de legitimidade ou veracidade (obs.: ainda que
sobredita presunção seja "juris tantum"). XVII. Ademais, em caso de eventual sucesso da demanda
manejada haverá a aplicação de efeito "ex tunc", com reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos
inerentes ao ora autor. XVIII. Dessa forma, INDEFIRO O PUGNADO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. XIX.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a juntada aos autos dos comprovantes de recolhimentos das custas de
distribuição, da taxa de diligência do Oficial de Justiça e, ainda, da taxa da Carteira de Previdência dos
Advogados. XX. Intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2013. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: JOSE AUGUSTO ALCANTARA DE OLIVEIRA OABSP 026594 E EDVALDO DE SALES
MAZZONE OABSP 089211
4604/2012 - (Número Único: 0002361-29.2012.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDIVAL PAULINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II - No que
respeita ao pedido de gratuidade processual consigno que o defiro. Anote-se. III - Tendo em vista a certidão
do trânsito em julgado, certificado à fl. 20, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de
30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. São Paulo, 21 de janeiro de 2013. Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOAO BAPTISTA DUARTE OABSP 243496
Procurador do Estado: TANIA ORMENI FRANCO OABSP 113050
4824/2012 - (Número Único: 0004988-06.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS EDUARDO ALVES CAVALCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (1MF). (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Fica Vossa Senhoria intimada de que foi deferido o pedido
de sobrestamento do feito por 30 dias, formulado pelo Ministério Público Militar, conforme r. despacho de fl.
89. SP, 23.01.13.
Advogados: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS OABSP 256745 E PEDRO DA SILVA PINTO

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