TJMSP 24/01/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1203ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Acusado: ex-SD 1.C WASHINGTON GOMES
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência em cumprimento a Carta Precatória nº
576.01.2012.046099/000000-000, Controle nº 1939/2012, para oitiva de testemunhas de acusação,
designada para o dia 14/02/2013, às 14:27 horas, na 1ª Vara Criminal - Fórum de São José do Rio
Preto/SP, bem como, intimada da audiência em cumprimento a Carta Precatória nº 0271 12 011675-8, para
oitiva de testemunhas de Defesa, designada para o dia 01/04/2013, às 14:20 horas, na Vara Criminal e da
Infância e Juventude - Comarca de Frutal/MG .
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4915/2013 - (Número Único: 0000423-62.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALTAIR DO CARMO SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EM) - Despacho de
fls. 00: "I. I.Vistos.II.Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete no final do expediente forense de
hoje (terça-feira, 22.01.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria.III.Ainda que de forma sucinta,
elaboro a historicidade da causa.IV.Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por ALTAIR DO CARMO SILVA, Maj Res PM RE 780120-3, contra ato prolatado pelo
Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.V.O móvel da presente
“actio” é o Conselho de Justificação (CJ) nº GS 508/10 – Parte 2, feito judicialiforme este que rendeu ao
acusado (ora impetrante) a sanção de 08 (dias) de permanência disciplinar (v. Nota para Boletim Geral PM
Reservado nº CORREGPM-057/334/11, sem numeração de doc.).VI.Em petição inicial dotada de 07 (sete)
laudas, constam os seguintes pleitos: a) “concessão de liminar para determinar a imediata suspensão do
cumprimento do corretivo, até que se decida, em final julgamento, pela anulação da punição” e, b) “seja, ao
final, confirmada a medida liminar, se deferida, ou concedida à segurança reclamada para determinar a
anulação da sanção disciplinar imposta ao impetrante nos autos do Conselho de Justificação nº GS-508/10Parte 02, ante a ocorrência da prescrição da execução da sanção disciplinar, sem prejuízo da condenação
do Impetrado nas custas processuais, isentando-o do pagamento de verba honorária em respeito ao
Sumulado nº 512 do Colendo Pretório Excelso.”VII. É o sucinto relatório do necessário.VIII.Passo, então, a
fundamentar e decidir.IX.Após estudo do caso (cotejo da peça atrial com os documentos que a
acompanham), vislumbro a presença dos requisitos alojados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009,
os quais, como cediço, são necessários para a concessão da liminar desejada.X.Por tal fato, DEFIRO A
MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, COM O FITO DE QUE NÃO SE EXECUTE A REPRIMENDA
DISCIPLINAR APLICADA AO ACUSADO (ORA IMPETRANTE) NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº
GS 508/10 – PARTE 2. XI.Expeça-se “fax”, “incontinenti”, à Administração Militar, na figura do
Excelentíssimo Senhor Comandante Geral (via Corregedoria da própria Milícia Bandeirante), para que
cumpra a medida liminar concedida. XII.Prazo para a Administração Militar informar a este juízo as
providências por ela adotadas quanto ao mister aqui determinado: 24 (vinte e quatro) horas.XIII. Por outro
giro, INDEFIRO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS SOMENTE AO FINAL DO TRÂMITE DO
FEITO.XIV. DEVERÁ O ORA IMPETRANTE RECOLHER, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, AS CUSTAS
INICIAIS, TRAZENDO À MANDAMENTAL COMPROBATÓRIO A TANTO.XV.Autue-se este remédio
constitucional de origem brasileira. XVI. Como este magistrado terminou esta decisão interlocutória em
gabinete às 20h35min. da noite de hoje, ou seja, após o término do expediente forense, remeta-se tal
“decisum” amanhã (quarta-feira, 23.01.2013), para a publicação no Diário Oficial Eletrônico.SP.22.01/2013.
DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto" SP, 22/01/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL – OAB/SP185.163, NORIVAL MILLAN JACOB –
OAB/SP 43.392, ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV OAB/SP 132.249 .
4777/2012 - (Número Único: 0004455-47.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDERSON DE
MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (1MF). I - Vistos. II - Não há preliminares. III - Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV - A Ré, às fls. 179, informou não ter interesse em produzir provas, nada opondo,