TJMSP 01/02/2013 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1208ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Ante a informação acima, oficie-se para que o Comando do 48º BPM/I determine ao paciente, Cap PM
Ailton Caetano de Oliveira lhe entregue o nosso Ofício nº 1540/12 e seus anexos; que, aquele Comandante
retenha a documentação e que também diligencie junto ao 5º BPM/M, Unidade anterior do referido Oficial
Capitão, para que receba com urgência o PD nº 8BPMI-047/011/10, para serem prestadas, de imediato, as
informações ora requisitadas. III - No prazo de 3 (três) dias, devem ser informadas as providências
adotadas quanto à determinação contida o item anterior. IV - Intime-se." SP, 29/01/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - OAB/SP 122172, ANNE LUCY
BRANCALHAO VANGUELLO DE FREITAS - OAB/SP 275988.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4643/2012 - (Número Único: 0002633-23.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE DAMASO DA SILVA NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho de
fls. 196: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões,
no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 29/01/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). VALMIR AUGUSTO GALINDO - OAB/SP 127126, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681, FREDERICO NOGUEIRA - OAB/SP 273251.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4541/2012 - (Número Único: 0001148-82.2003.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CHIGEAKI TAKAYANAGI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2JL) Despacho de fls. 642/644: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido
de tutela antecipada, proposta por CHIGEAKI TAKAYANAGI, PM REF RE 39198-A, em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. III. Este magistrado, à fl. 633, ofertou despacho, cujo seguinte
trecho ora se transcreve: “No estudo do caso para a elaboração da sentença, entendo premente que venha
para os autos, como prova do juízo, o documento que abaixo se requisita. Expeça-se ofício ao Ilmo. Sr.
Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fim de que nos envie minuciosa certidão da
situação profissional do ora autor (desde sua exclusão - e após reintegração por tutela antecipada - até os
dias de hoje). Chegada a certidão, autos conclusos a este magistrado.” IV. Em razão de sobredito
despacho, sobreveio certidão da Administração Militar, valendo, citar, neste instante, o seguinte trecho:
“CERTIFICO que o Subtenente Reformado PM RE 39198-A Chigeaki Takayanagi, portador do RG nº
(XXXXX) e CPF nº (XXXXX), filho de Egiro Takaynagi e Koto Takaynagi, nascido aos 02 de maio de 1947,
natural de Pradópolis, Estado de São Paulo. Foi alistado na Força Pública do Estado de São Paulo em 22
de maio de 1968, conforme Boletim Geral nº 097/68. Ficou ausente na condição de Desertor no período de
03 de julho de 1995 a 20 de agosto de 1997, conforme Diário Oficial do Estado de São Paulo nº 149/95 e
Boletim Geral PM nº 169/97. Foi demitido das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo a contar de
20 de novembro de 2000, em virtude de ter sido considerado desertor, conforme homologado no Conselho
de Disciplina nº 29BPMI-004/07/99 e publicado no Boletim Geral PM nº 222/00. FOI REINTEGRADO ÀS
FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO A CONTAR DA SUA DEMISSÃO, 20 DE
NOVEMBRO DE 2000, por força de deferimento de Ação de Tutela Antecipada pelo Juízo da 9ª Vara da
Fazenda Pública/SP, nos autos do Processo 63/053.03.001148-8-Ordinário (processo PJ 569/03), conforme
publicação inserta no Diário Oficial do Estado de São Paulo nº 032/03 e Boletim Geral PM nº 034/03. FOI
REFORMADO A PEDIDO A CONTAR DE 13 DE MARÇO DE 2003 , conforme Boletim Geral PM nº 051/03.
Não consta ter utilizado averbação de tempo de serviço. Usufruiu licença sem vencimentos no período de
18 de novembro de 1982 a 18 de novembro de 1983, conforme Boletim Geral PM nº 211/82 e Boletim Geral
PM nº 219/83. Esta certidão não contém emendas nem rasuras. Nada mais consta que lhe seja relativo em
firmeza do que foi mandado passar e aqui transcrever de seus assentamentos” (salientei). V. Pois bem. VI.
No tocante ao acima expendido (certidão sobre situação profissional do ora autor), bem como aos autos
cíveis em si, destaco o seguinte por meio de alíneas: a) a petição inicial desta “actio” acha-se às fls. 02/27,
tendo sido protocolizada perante a Justiça Comum Estadual (e distribuída à 9ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca da Capital/SP) aos 23.01.2003 (obs.: os autos somente aportaram nesta Justiça Especializada
aos 03.04.2012, conforme se vê pela certidão do Cartório Distribuidor de Primeira Instância, fl. 614); b)