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TJMSP 01/02/2013 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1208ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
quase 02 (dois) meses APÓS o ajuizamento da ação (repita-se: proposta a “actio” em 23.01.2003) o ora
autor foi REFORMADO A PEDIDO (isto, como se viu, a contar de 13.03.2003) e, c) quando o autor foi
reintegrado à Corporação, houve, como transcrito na certidão da Administração Militar, A REINTEGRAÇÃO
A CONTAR DE SUA DEMISSÃO (20.11.2000), ou seja, NÃO HÁ VÁCUO OU HIATO A INCIDIR NO
BAILADO. VII. Considerando a íntegra da certidão da Administração Militar (fl. 641) e, ainda, levando em
conta o delineado por este magistrado nas alíneas construídas no item imediatamente acima, determino que
o ilustre advogado do ora autor seja intimado, com o fito de que se pronuncie, no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto a PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. VIII. Após a manifestação do nobre
defensor constituído, abra-se vista à ré, para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie sobre
o contido na presente. IX. Autos conclusos com as petições das partes ou com a fluência do prazo em
branco, isto para que seja confeccionada a sentença. X. Intimem-se." SP, 22/01/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO MIGUEL ESPER - OAB/SP 038823.
4578/2012 - (Número Único: 0002096-27.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDILBERTO TOME DA
SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 54: "I – Vistos. II – Não
há preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para apresentação
de réplica (fls. 53-vº). IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de
forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP,
24/01/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANO ROBERTO COSTA - OAB/SP 233286, WAGNER NOVAS DA COSTA OAB/SP 289390, DANTE DE LUCIA FILHO - OAB/SP 297130.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4557/2012 - (Número Único: 0001957-75.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBSON DOS ANJOS SANTOS X COMANDANTE DA 2ª CIA DO 29 BPM/I (2jl) - Tópico
final da sentença de fls. 79/82: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º do CPC; - custas na forma da lei, não havendo que se
falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - intime-se o impetrante, o MP
e a Fazenda Pública." SP, 28/01/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
4752/2012 - (Número Único: 0004097-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDRE LUIS MORMITO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Despacho de fls. 13/14-apenso: "Vistos. Ingressa o autor com Agravo Retido, insurgindo-se contra o
despacho de fls. 200 no ponto em que determinou se era caso de julgamento antecipado da lide e, caso não
fosse, indicasse as provas que pretendiam produzir. Entende o agravante que cabe ao julgador (e não às
partes) fixar os pontos controvertidos e avaliar a necessidade de produção de provas ou a possibilidade de
produção antecipada de provas. Continua, alegando que nas hipóteses em que não couber o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, CPC, o juiz designará a audiência a que alude o art. 331, CPC,
oportunidade em que tentará a composição dos contendores. Tendo-se em vista o alegado pelo agravante,
reconsidero parte o despacho proferido, ficando sem efeito a parte final do item V de fls. 200, no tocante à
oportunidade concedida ao mesmo para se manifestar “se é o caso de julgamento antecipado da lide”. Não
é o caso de se intimar a Agravada para contraminuta. Encarte-se o Agravo Retido nos próprios autos, uma
vez que concedido o que foi pleiteado pelo agravante, não há mais motivo para dar prosseguimento ao
mesmo. Após regular publicação deste despacho, autos conclusos para o saneador. Publique-se e intimese." SP, 28/01/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.

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