TJMSP 04/02/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1209ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Cidionir Queiroz Filho) e, b) Ilmo. Sr. Dr. Estevar de Alcântara Júnior (representante do réu Márcio Luiz
Matias). 4. Dessa forma, intimem-se os doutos defensores acima mencionados quanto ao inteiro teor da
presente e, PELA ÚLTIMA VEZ, intime-se a Ilma. Sra. Dra. Selma Marques Costa, com o fito de que tenha
ciência de não mais representar, nesta causa, os interesses do réu Cidionir Queiroz Filho. 5. Intime-se,
também, o Ministério Público. 6. Após, autos conclusos.” São Paulo, 21 de janeiro de 2013. (a) DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4577/2012 - (Número Único: 0002095-42.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIS MARCOS CHECON
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 296: "I. Vistos, especialmente
novel petição do autor (fls. 289/295). II. Ratifico minha decisão interlocutória antecedente, a qual é dotada
de 14 (quatorze) laudas (fls. 204/217). III. Abra-se vista à ré para se manifestar, caso queira e no prazo de
05 (cinco) dias, quanto ao “petitum” do autor supramencionando (fls. 289/295). IV. Com ou seu
pronunciamento fazendário, abra-se posterior conclusão do feito para a lavratura da sentença. V. Intimemse ambas as partes quanto ao inteiro teor da presente." SP, 30/01/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198781.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4801/2012 - (Número Único: 0004738-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADRIANO GUIMARAES VALBUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 176: "I. Vistos. II. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas no
bailado. III. Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV. Em sua réplica o autor anotou que “não dispõe de novas provas a serem
requeridas ou juntadas” (v. fls. 174/175). V. Pois bem. VI. Após estudo, registro que o caso comporta o
julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). VII. Sendo assim, intimem-se
ambas as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, posteriormente, remetam-se os autos
conclusos para a confecção da sentença." SP, 30/01/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PORTARIA Nº 001/2013 O DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito da Segunda Auditoria
Cível da Justiça Militar do Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE Art. 1º – Designar, sem prejuízo da pauta e dos serviços cartorários normais, a realização de
Correição Ordinária Anual, com início em 19 de fevereiro de 2013 e encerramento previsto para 28 de
março de 2013.Art. 2º – Convocar, para a direção das atividades o Coordenador João Fernando Marcelino e
para auxílio nos trabalhos as Escreventes-Chefes Elisabete Aparecida Rosa Marcelino, Juliana Fontes
Santos Piva Barioni e demais Servidores.Oficie-se ao Exmo. Sr. Juiz Corregedor desta Especializada para
conhecimento.Publique-se.Cumpra-se.Dada e passada na Sede da Segunda Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, aos 01 de fevereiro de 2013.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
445/2005 - (Número Único: 0003373-25.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUSIO DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) -