TJMSP 06/02/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1211ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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no dia 19/02/2013 às 15:40 horas para oitiva de testemunhas de Defesa, bem como cientes da juntada de
documentos de fls. 332/335 (cópia da resenha do dia 26out09) e 355/357 (laudo necroscópico
complementar nº 093/2012.
Processo nº 61767/2011 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0005071-86.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C MARCIO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). ERICIO LUIZ TRAVASSOS DE AZEVEDO GONZAGA OAB/SP 211598
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 427 do CPPM.
Processo nº 65579/2012 - 1ª Aud. AYO (Número Único: 0004149-62.2012.9.26.0090)
Acusado: SD 1.C CAIO MIOTTO DE OLIVEIRA
Advogados: Dr(a). CELIA ALVES GUEDES OAB/SP 234337 e Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP
234345
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para INTIMADOS para se manifestar, no prazo legal, nos
termos do art. 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4472/2012 - (Número Único: 0001162-69.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANDERSON ARAUJO DE FRANCA X PRESIDENTE DO PAD N. 39BPMM-01/06/09 (2lk) Tópico final da sentença de fls. 69/72: "“...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º do CPC; - custas na forma da lei, não havendo
que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - intime-se”. São
Paulo, 28 de janeiro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO - OAB/SP 308454.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4411/2011 - (Número Único: 0008410-23.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO SERGIO AGRA
DOURADO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 152: "I - Vistos. II
- Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV – Intimem-se. " SP, 29.01.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EZIO VESTINA JUNIOR - OAB/SP 131133.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4750/2012 - (Número Único: 0004093-45.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JEFERSON LUCENA DOMINGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2lk) - Despacho de fls. 164/167: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença
de fls. 146/160, por desejar sana omissão encontradas na decisão que julgou improcedente a ação de
anulação de Ato Administrativo que expulsou o autor da Corporação. Alega o embargante que a decisão
não se manifestou quanto à vulneração ao princípio da isonomia. De fato, alegou o embargante que em um
caso análogo, um policial também acusado de ter em sua posse certa porção de substância entorpecente,
foi apenas punido disciplinarmente com 07 (sete) dias de permanência disciplinar (fls. 111). No entanto o
embargante foi expulso da Corporação. O Princípio da Isonomia é observado para evitar arbitrariedades ou
discriminações, resultando em tratamentos desiguais para situações idênticas. Esta não é a hipótese dos
autos. Embora as situações do outro policiai possa ser semelhantes com a do autor, não é ela idênticas a
ponto de ter a mesma solução. E à Administração somente seria exigível tratamento igualitário em caso de
idêntica situação. Relembre-se aqui a inesquecível frase usada por Rui Barbosa em sua imortal Oração aos
Moços: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em
que se desigualam”. Assim, em que pese os casos serem análogos, cada caso é bem diferente do outro.
Vejamos. 1. No caso em análise foi instaurado um PAD, ou seja, o Policial Militar possuía menos de 10
anos de Corporação. No caso apontado pelo Defensor é um Conselho de Disciplina (mais de 10 anos de
serviço ativo). Isso demonstra que a Instituição teve mais tempo para avaliar a conduta profissional de cada