TJMSP 13/02/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1214ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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tutela antecipada, “a fim de decretar a anulação do procedimento disciplinar nº 40BPMM-010/061/11, tendose em vista que TODO procedimento disciplinar não respeitou o princípio constitucional do contraditório.”
VII. Como pugnado de fundo, pleiteia que seja “a presente ação julgada procedente para decretar a
anulação do procedimento disciplinar nº 40BPMM-010/061/11, tendo-se em vista que TODO procedimento
disciplinar não respeitou o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” VIII. Como se vê, o
caso em tela realmente comporta a apreciação de tutela antecipada (e não de tutela cautelar), haja vista
que os pedidos primevo e final são coincidentes. IX. É o relatório do necessário. X. Passo, então, a
fundamentar e decidir sobre a antecipação da tutela requerida. XI. E assim o faço, com base na ÚNICA
DECISÃO ADMINISTRATIVA TRAZIDA PELO ACUSADO (ORA AUTOR), QUAL SEJA, A SOLUÇÃO DO
RECURSO HIERÁRQUICO (obs.: afora tal “decisum” administrativo o ora autor juntou neste feito, também
no tocante ao PD, apenas as suas alegações finais e seu recurso hierárquico interposto). XII. Realizado o
devido e necessário adendo, consigno que após estudo do bailado a tutela ora almejada deve ser
INDEFERIDA. XIII. Sendo assim, discorro a fundamentação pertinente, isto no atendimento ao que
preceitua o artigo 93, inciso IX, da promulgada Constituição Republicana hodierna. XIV. Inicialmente,
interessante se faz citar a seguinte lição doutrinária, a qual diz respeito ao artigo 273 do Código de
Processo Civil: “O legislador pretendeu deixar claro que o juiz SOMENTE deve conceder a tutela
antecipatória quando for provável que aquele que a postula obterá um resultado final favorável” (salientei)
(MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008, p. 271). XV. Ocorre que, “in casu”, não vislumbro “provável resultado final favorável” ao
ora autor. XVI. Nessa toada, delineio o POSICIONAMENTO PROEMIAL deste juízo. XVII. O acusado (ora
autor) se irresigna quanto ao punitivo a ele aplicado. XVIII. Entende, segundo palavras alocadas na peçagênese desta ação, que “em nenhum momento agiu em conformidade com a acusação inserida no termo
acusatório...” (v. quarta lauda). XIX. Pois bem. XX. No concernente ao punitivo em testilha, saliento que não
vislumbro, ao menos prefacialmente, a incidência de nulidade. XXI. E a base para sobredito entendimento é
a documentação trazida pelo ora autor a estes autos (v., uma vez mais, item XI, desta decisão
interlocutória). XXII. Referido asseverado (inexistência, em uma visão inicial, de mácula) se opera, haja vista
que a Administração Militar, conforme se observa na solução do recurso hierárquico, ofertou motivação
consentânea, coerente e lógica, apta a demonstrar os motivos que a fizeram concluir pela prática da
transgressão disciplinar por parte do acusado (ora autor). XXIII. No comprobatório do acima delineado,
interessante se faz mencionar, neste instante, o seguinte trecho da solução em sede de recurso hierárquico
de lavra do Ilmo. Sr. Comandante Interino do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Seis (doc.
sem numeração): “(...) Cumpre ressaltar que a peça acusatória preenche os requisitos da legislação
disciplinar vigente, já que contém informações necessárias ao exato entendimento dos fatos e sua
delimitação no tempo e no espaço, de forma a permitir a mais ampla defesa. Em que pese a argumentação
cotejada pela defesa, é fulgente que o recorrente praticou as transgressões noticiadas no Termo Acusatório,
visto que ficou evidenciado nos autos que a viatura M-40316 estava disponível e não foi empenhada para
dar o primeiro atendimento, a fim de liberar a viatura do Corpo de Bombeiros de prefixo AS-02, que estava
preservando o local de acidente de trânsito. Todavia, a viatura M-40316 foi empenhada pelo Comando de
Força de Patrulha, aproximadamente vinte minutos depois do Despachador do COPOM/ABC ter informado
ao recorrente da ocorrência de acidente de trânsito, o que denota que o recorrente não teve a iniciativa de
empenhar a referida viatura para o atendimento da ocorrência. O recorrente, quando ouviu nos autos do
presente procedimento, afirmou que permaneceu no apoio da viatura M-40319, no atendimento do talão nº
432, contudo, não podemos aceitar essa tese, uma vez que a ocorrência foi apresentada no 3º DP, e a
viatura encerrou o talão às 19h02min, mesmo horário que o recorrente declarou ter encerrado o apoio.
Nesse diapasão, não existe nos autos qualquer dado que demonstre a necessidade de apoio à viatura na
apresentação da ocorrência pelo DP, de modo que o recorrente deveria ter se deslocado para o local do
acidente de trânsito com o escopo de realizar o primeiro atendimento, liberando a viatura do Corpo de
Bombeiros para sua atividade fim. (...). Por fim, o conjunto probatório coligido aos autos foi suficiente para
comprovar a prática da transgressão disciplinar imputada ao recorrente, inexistindo a incidência de
quaisquer das causas de justificação elencadas no artigo 34 do RDPM a amparar sua conduta.” XXIV.
Como se vê do acima expendido, a Administração Militar promoveu motivação bastante a dar suporte ao
conclusivo punitivo a que chegou. XXV. Em que pese a parca documentação do PD juntada nesta ação,
diga-se, ao menos prodromicamente, não se extrair, do caso concreto, afetação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o acusado (ora autor) foi punido com um (repita-