TJMSP 15/02/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1216ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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documentos e, PRINCIPALMENTE, DA MÍDIA CONTENDO A GRAVAÇÃO DA AGÊNCIA BANCÁRIA,
TODAVIA NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO OU REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU PROVIDÊNCIAS
AO CONSELHO EM FACE DO ACRÉSCIMO REALIZADO, O QUE PERMITE PASSAR-SE À FASE FINAL
DE DEFESA’ (salientei).” VIII. Não obstante o já delineado, acresço. IX. Este magistrado, após reler a cópia
do Relatório dos membros do Conselho de Disciplina (CD nº CPC-056/63/11), encartado neste “writ” às fls.
26/38, deparou-se, mais uma vez, com a seguinte anotação (subitem 8.1): “Em face dos fatos descritos,
instaurou-se a Portaria de Inquérito Policial Militar nº SCMTPM-052/310/08 (Feito nº 52982/2008).” X. Com
espeque no acima dedilhado, consultei o sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, sendo que ao pesquisar o nº 52982/2008 (“1ª Instância – Feitos Criminais”), verifiquei, ao
contrário do que consta na petição inicial desta “actio” (que diz que “o acusado sequer foi denunciado junto
às auditorias militares” – v. fl. 03), que houve denúncia pelo Ministério Público Bandeirante em relação ao
acusado (ora impetrante) no tocante aos fatos igualmente tratados no CD. XI. No comprobatório do acima
asseverado, trago à baila trecho do Ofício nº 144/2013, da Quarta Auditoria desta Justiça Castrense,
visualizado por meio do sítio eletrônico supramencionado: “Comunico a Vossa Senhoria que foi recebida a
denúncia oferecida pelo d. representante do Ministério Público nos autos abaixo especificados: Feito de nº
52982/2008. Réu(s). (...). Nome: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS. Graduação: SD 1.C RE: 9670025.
Unidade: ORG EX CPA/M9, 38BPM/M. Situação Funcional: EFETIVO. Data do Recebimento da Denúncia:
10/01/2013. Capitulação da Denúncia: Art. 240, ‘caput’, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, c.c. o art. 53 e 70, inciso II,
alíneas ‘g’ e ‘l’, todos do CPM.” XII. Dessarte, DIGA-SE QUE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PENAL
CORRELATO SOMENTE REFORÇA A VALIA DA PROVA EMPRESTADA, A QUAL, REPISE-SE,
APORTOU NO CD NA FORMA DE DOCUMENTO (OBS.: SOBREDITO LAUDO É MATERIAL
PROBATÓRIO ELABORADO EM FEITO OUTRO, COM TRASLADAÇÃO POR EMPRÉSTIMO). XIII. Com
lastro nesta e na antecedente decisão interlocutória (fls. 62/71), PROMOVO A MANTENÇA DO
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESEJADA. XIV. No prazo de 05 (cinco) dias, apresente a ilustre
defesa técnica o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência originais do impetrante, uma
vez que às fls. 18 e 77 constam xerocópias. XV. Após, autos conclusos. XVI. Intime-se. " SP, 14.02.13 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RIDES DE PAULA FERREIRA - OAB/SP 149084.
4929/2013 - (Número Único: 0000726-76.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE GUERINO MAXIMILIANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2lk) - Despacho de fls. 22/23: " 1. Vistos. 2.Percebe-se que a presente demanda se reveste de
caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. 3. Além disso, para a concessão
da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 4. Em face do exposto,
DECIDO: - indeferir os pedidos de tutela antecipada; - deferir o pedido de gratuidade processual, nos
termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos. - determinar a
citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a
eventual resposta da Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado
da lide. 4. Publique-se. Intime-se. " SP, 08.02.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO ROBERTO CAETANO MAURICIO - OAB/SP 159046, ROSANGELA
FERNANDES CAVALCANTE - OAB/SP 159181.
4924/2013 - (Número Único: 0000517-10.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JULIO MARQUES DA LUZ JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2lk) - Despacho de fls. 43/44: " I. Vistos. II. Inicialmente, resenho. III. Cuida a espécie de ação declaratória,
de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JÚLIO MARQUES DA LUZ JÚNIOR, EXPM RE 943367-8, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. O móvel da presente “actio” é o
Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-052/63/10 (v. Portaria inaugural, fls. 02/03, autos apartados, volume I),