TJMSP 15/02/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1216ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogados: Dr(a). WALDINER ALVES DA SILVA OAB/SP 077780 e Dr(a). CRISTIANO JAMES BOVOLON
OAB/SP 245997
Assumto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a se manifestar nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 21723/1983 - SRA/IM 1ª Aud. (Número Único: 0001659-32.1983.9.26.0010)
Acusados: ex Sd PM FLORISVALDO DE OLIVEIRA
Advogados: Dr(a). CLAUDIO DE LUNA OAB/SP 007320, Dr(a). ANJAR IDE OAB/SP 024414 e Dr(a).
MARILENA PAGLIARI OAB/SP 068915
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA do Arquivamento Técnico, aos 01.02.2013, em relação ao réu ex
SD PM FLORISVALDO DE OLIVEIRA, ante a extinção da punibilidade - indulto pleno, com fundamento no
art. 192 da LEP, c.c o art. 107 III 3ª figura do Código Penal.
Processo nº 50126/2008 - SRA/IM 1ª Aud. (Número Único: 0000318-91.2008.9.26.0010)
Acusado: ex-CB JOAO DA SILVA FILHO
Advogado: Dr(a). DULCE ELENA GARCIA OAB/SP 102353
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição da Certidão de Honorários aos 14/02/2013, conforme
requerida.
Processo nº 59779/2010 - SRA/IM 1ª Aud. (Número Único: 0007326-05.2010.9.26.0090)
Acusado: CB LUIZ RICARDO BONFANTE
Advogado: Dr(a). CARLOS BORGES TORRES OAB/SP 233991
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do arquivamento dos presentes autos, tendo em vista a decretação
ex officio da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do
art. 123 IV do CPM, ocorrida entre a data dos fatos (06.06.2008), o recebimento da denúncia (17.03.2011) e
a pena concretizada na sentença (06 meses para cada um dos delitos), com lapso prescricional de dois
anos, nos termos do art. 125 VII do CPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4528/2012 - (Número Único: 0001640-77.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DANILO GALVAO NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Tópico final da sentença de fls. 58/65: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os
pedidos do autor para: a)anular a punição imposta; b)reintegrá-lo às fileiras da PMESP; c) condenar a ré a
pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo
o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e
sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.690/2009. O requerente também faz jus
ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto,
devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em
arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no
Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares
enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo
as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de
Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o
Adicional de Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua
manutenção e a de sua família. Assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e
prestações já que o artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é
pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - condenar a ré, em razão da
sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20, § 4º), em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse passo, registro não haver qualquer contradição
entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto,