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TJMSP 18/02/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1217ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
por ela imputados guardam correlação com os fatos apurados e comprovados naquele procedimento
persecutório inquisitorial, além de haver correspondência aos tipos penais militares capitulados, tudo a
autorizar neste estágio o juízo de suspeita sobre a ocorrência dos crimes, ensejando o recebimento da
denúncia contra o denunciado, determinando-se o início do processo-crime militar, nos termos do artigo 35
do CPPM. 3.Recebo a denúncia contra os Policiais Militares Sd PM RE 133.446-8 RICARDO DINIZ DE
LIMA e Sd PM RE 135.556-2 CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, como incursos nas penas do
artigo 305 c/c art.70, inciso II, alínea "l", na forma do art.53 "caput", todos do Código Penal Militar. 4.Citemse os réus. Designo para interrogatório o dia 20 de fevereiro de 2013 às 16:30 horas, devendo o réu ser
requisitado e orientado a comparecer acompanhado de Advogado. 5.Defiro o requerido pelo MP às fls. 99.
6. Abra-se o apenso para juntada dos assentamentos individuais, certidões, folhas de antecedentes e outros
documentos consultivos que venham para os autos. 7. A Defesa do denunciado Sd PM CARLOS
EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA requereu a revogação da prisão preventiva, nos termos do art.259 do
CPPM (fls.93/97). De igual maneira, a Defesa do denunciado Sd PM RICARDO DINIZ DE LIMA requereu a
liberdade provisória (fls.102/110). 8. O Ministério Público manifestou-se em relação aos dois denunciados,
no sentido de que o estado de flagrância está devidamente caracterizado, bem como estão presentes os
requisitos da prisão preventiva, requerendo, a mantença da prisão em flagrante delito.(fls.99/100) 9. Ante ao
exposto, com relação à liberdade provisória, DECIDO. 10. A prisão em flagrante delito dos denunciados
está formalmente em ordem, havendo comprovação da materialidade do delito (fls.36/44 e 45/65), bem
como indícios suficientes de autoria, inclusive com autos de reconhecimento (fls. 05/06, 07/08, 09/10 e
11/12), de forma que preenchidos os requisitos do art.254 do CPPM. Além disso, observa-se que o delito
imputado aos denunciados foi praticado durante o serviço, quando fardados, aproveitando-se de
fiscalização do policiamento rodoviário, conforme escala de serviço e relatórios motorizados (fls.71/77);
questão esta que não passou despercebida no próprio relatório do APFD, o qual reconheceu que a prisão
em flagrante delito lastreia-se nos termos do art.255, alínea "e", do CPPM (fls.82/86). 11. Constata-se que
não paira dúvida sobre o envolvimento dos denunciados no fato em questão, o qual acaba tendo uma
gravidade maior do que aquela própria do delito, vez que os denunciados atuaram em coautoria, de serviço,
fardados, desviando-se da missão constitucional e legal que lhes cabia quando do ocorrido (art.144, da
Constituição Federal). 12. Todos esses fatos caracterizam inequívoca violação aos princípios de hierarquia
e disciplina, porquanto o delito imputado ocorreu de serviço; por outro lado, a manutenção da prisão
também tem ensejo para conveniência da instrução criminal, porquanto civis devem ser ouvidos para
apuração cabal dos fatos. 13. Diante disso, então, existe justificativa para a manutenção da prisão dos
denunciados, não existindo no caso concreto ensejo para a pretendida liberdade provisória por parte dos
defensores já constituídos nos autos. 14. Desse modo, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória
pleiteado, acolhendo, por consequência, a manifestação do Presidente do APFD e do Ministério Público.
15.Dê-se ciência às partes.
C. São Paulo, 15 de fevereiro de 2013. RONALDO JOÃO ROTH. Juiz de Direito
Processo nº 66726/2013 - 1ª Aud. (Número Único: 0000428-17.2013.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C CARLOS HENRIQUE BRAGA DE CARVALHO
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 24 horas, se pretende ouvir
as testemunhas arroladas pela defesa na sede deste Juizo (capital) ou através de carta precatória.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4931/2013 - (Número Único: 0000950-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CESAR AUGUSTO ARAUJO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM) Despacho de fls. "1. Vistos.2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em
epígrafe, contra ato da Administração Militar que indeferiu a oitiva de testemunhas referidas no curso do
Conselho de Disciplina nº CPC-062/64/12.3. Liminarmente, requereu a suspensão do prazo para requerer
diligências.3. É o relatório. Passo a decidir.5. Entendo presentes os requisitos para a concessão do pedido
liminar. Vejamos.6. No que toca ao “fumus boni iuris”, ao que tudo indica as testemunhas referidas estavam
presentes no local dos fatos – um posto de gasolina – e, em tese:- há a possibilidade de uma delas (Sr.
Carlos) ser a autora do fato imputado ao acusado: pagamento do posto de gasolina com dinheiro falso;- a

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