TJMSP 22/02/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1221ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1043/2013 - Número Único: 0007247-26.2010.9.26.0090 (Feito nº
59737/2010 - 4A AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Delito: Art. 209, § 1º, c.c. os art. 42, inciso III, e 46, todos do Código Penal Militar
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 303/304
Indiciado(s): ELDENOR CARDOSO MONTEIRO CB PM RE 971776-5
Advogado(s): EDFRE RUDYARD DA SILVA, OABSP 230180
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso ministerial, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6599/2012 - Número Único: 0005646-31.2010.9.26.0010 (Feito nº 59177/2010 - 1a
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 203 do Código Penal Militar
Apelante(s): NELSON DA SILVA SD 1.C PM RE 888456-A; CLAUDENIR DE OLIVEIRA SD 1.C PM RE
922071-2
Advogado(s): LUIZ ROBERTO BARBOSA, OABSP 171012; NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392;
ALEXANDRE COSTA MILLAN, OABSP 139765; CLEITON LEAL GUEDES, OABSP 234345 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 5572/2006 - Número Único: 0000371-80.2006.9.26.0030 (Feito nº 43885/2006 - 3a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Arts. 305 e 290, § 1º, inciso II, c.c. arts. 53 e 79, todos do CPM
Apelante(s): MARCELO DE ALMEIDA PINTO EX-SD 1.C PM RE 870680-8; EDVALDO PROFIRO DE
MORAIS EX-CB PM RE 890895-8
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS,
OABSP 227174
Apelado(s): A JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida, reconhecendo,
contudo, por maioria de votos, a prescrição da pretensão punitiva, com relação ao artigo 290, §1º, II, do
CPM. Vencido neste aspecto o E. Juiz Relator, que declarava a prescrição da pretensão executória. Quanto
ao artigo 305 do CPM, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 256/2013 - Número Único: 0005120-26.2012.9.26.0000 (Feito nº
3350/2012 - CDCP - CORREGEDORIA PERMANENTE)
Relator: CLOVIS SANTINON
Embargante(s): DIOGENES MARCELINO DE MELO SD 1.C PM RE 952234-4
Advogado(s): AYDMAR JOÃO PEREIRA FARIA, OABSP 166161; JORGE GABRIEL RODRIGUES FARIA,
OABSP 325405
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 116/125
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2927/2012 - Número Único: 0008195-47.2011.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4394/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK