TJMSP 28/02/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1225ª · São Paulo, quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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MILITAR DO INTERIOR. (1MF). I - Vistos. II - Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos
requisitos para sua concessão. Anote-se. III - Para prestação de informações de mandado de segurança,
expeça-se o ofício ao Sr. Diretor de Pessoal. IV - Intimem-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2013. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: RONNY SOARES CARNAUSKAS OABSP 304257 E FABIANA DANTAS MENDONCA
CARNAUSKAS OABSP 324888
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4940/2013 - (Número Único: 0001262-87.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS FERNANDO VIANA DOS REIS X DIRETORIA DE PESSOAL DA PM (2jl) Despacho de fls. e fls.: ""I. Vistos, inclusive em correição. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu
gabinete na tarde de hoje, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve,
elaboro a historicidade cabível. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por CARLOS FERNANDO VIANA DOS REIS, PM RE 902774-2, o qual aponta como autoridade
coatora a “Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo” (sic). V. Em petição inicial dotada
de 17 (dezessete) laudas há os seguintes pugnados: a) “seja concedida liminar inaldita altera parts, para A
REINSERÇÃO NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DE RELAÇÃO DE PRIORIDADE DE TRANSFERÊNCIA
(RPT) E BANCO DE DADOS DE PRAÇAS (BDP) EM 1º - PRIMEIRO LUGAR” e, b) “por derradeiro, requer,
caso não seja concedida a liminar, que após o retorno das informações solicitadas, que então seja
CONCEDIDA NO MÉRITO A PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL...”. VI. É o sucinto relatório do
necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir, no atendimento ao que preceitua o artigo 93, inciso
IX, da promulgada Constituição Republicana hodierna. VIII. E, de início, consigno, após detido estudo, que o
caso comporta a oferta de DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. IX. Tal assertiva se faz, uma vez que a
causa posta à baila NÃO se amolda a competência conferida a Justiça Militar estadual (artigo 125, § 4º, da
Carta de Outubro, normativo este que teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004).
X. Com efeito, diga-se que a matéria em comento (CLASSIFICAÇÃO EM LISTA DE TRANSFERÊNCIAS)
realmente NÃO faz “vis atractiva” aos influxos contidos no artigo 125, § 4º, da Lei Maior. XI. Nessa toada,
vale citar as letras de sobredita norma constitucional, modificada pelo Poder Constituinte Derivado
Reformador: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os MILITARES dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das Praças.” XII. Extrai-se do prescritivo acima
gizado que este Primeiro Grau Cível Castrense possui competência para tratar, SOMENTE, de temáticos (e
pedidos) atinentes a ATOS DISCIPLINARES MILITARES. XIII. Ainda que o acusado (ora impetrante)
mencione estar respondendo a processo administrativo (Conselho de Disciplina), REFERIDO REMÉDIO
HEROICO DE ORIGEM BRASILEIRA NÃO POSSUI O INTENTO DE ANULAR (TOTAL OU
PARCIALMENTE) O FEITO DISCIPLINAR, NEM MESMO TRANCÁ-LO. XIV. O que se quer, como já dito
alhures, é A REINSERÇÃO NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DE RELAÇÃO DE PRIORIDADE DE
TRANSFERÊNCIA (RPT) E BANCO DE DADOS DE PRAÇAS (BDP) EM PRIMEIRO LUGAR, MATÉRIA
ESTA QUE, SOBEJAMENTE, NÃO SE AMOLDA, PERFILHA OU JUNGE AOS DITAMES RESIDENTES
NA NORMA ACIMA ALUDIDA (Diploma Maior da República, artigo 125, § 4º). XV. Assim, DIANTE DE
INCOMPETÊNCIA NATUREZA ABSOLUTA, a qual, como cediço, pode - em verdade, deve - ser declarada
de ofício (Código de Processo Civil, artigo 113, “caput”), remeta-se o presente feito, com todo respeito e
nossas homenagens, a Justiça Comum estadual. XVI. Antes, porém, intime-se o douto defensor atuante
nesta “actio”, sem descurar de proceder, também, as anotações de praxe. " SP, 26/02/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). TADEU GUSTAVO ZAROTI SEVERINO - OAB/SP 234861, LUIS HENRIQUE VIANA
DOS REIS - OAB/SP 301332.
4559/2012 - (Número Único: 0001959-45.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO FRANCISCO
NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls.
311/338: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA, EX-PM RE 894744-9, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA