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TJMSP 04/03/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/03/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1227ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
apresentado pela defesa (reoitiva de testemunha de acusação).

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3366/2010 - (Número Único: 0000879-17.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXSANDER DE
SOUZA FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2lk) - Despacho de fls.
359/361: "Vistos. A. C 1ª Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar houve por bem dar parcial provimento ao
terceiro agravo retido interposto pelo autor entendendo ter havido cerceamento de defesa por parte deste
Magistrado ao indeferir a produção de prova testemunhal. Desta forma, entendeu o colegiado ser hipótese
de “anulação do feito desde o requerimento de produção de provas, devolvendo-se os autos à 1ª Instância a
fim de que o magistrado “a quo” realize a oitiva da testemunha Ronaldo Venâncio, retomando a partir daí o
curso do processo” (fls. 340: grifos nossos). Pois bem! Este juízo, assim que recebeu os autos, cumprindo a
determinação da E. Segunda Instância, determinou de imediato a expedição de Carta Precatória para oitiva
da testemunha Ronaldo Venâncio (fls. 343). De imediato, também determinou que o autor indicasse as
peças que desejava para fazer parte da documentação a ser expedida. No entanto, qual não foi a sua
surpresa, quando o autor, “por questões de foro íntimo” requereu a substituição da testemunha Ronaldo
Venâncio (cuja oitiva era indispensável para apuração da verdade), pela testemunha Sd PM Luiz Antônio de
Lima Clemente. Entendo ser hipótese de indeferimento de substituição da testemunha. E isso basicamente
por dois motivos. Primeiro. O v. acórdão foi explícito ao anular a sentença para que fosse ouvida a
testemunha Ronaldo Venâncio (e não para que fosse ouvida a testemunha Luiz Antônio de Lima Clemente).
Segundo. A testemunha Luiz Antônio de Lima Clemente já foi ouvida no Processo Regular. Constam neste
duas declarações desta testemunha, e, diga-se de passagem, de forma minuciosa. Tais declarações foram
juntadas às fls. 350/355 e 356/358. Na primeira oportunidade a testemunha foi ouvida em “inquirição
sumária”. Na segunda oportunidade foi ouvida como testemunha compromissada, oportunidade em que
ratificou as suas versões prestadas no Inquérito Policial Militar. Desta feita suas declarações foram feitas na
presença do próprio acusado (ora autor) e de sua defensora constituída (Dra. Maria Cristina Cavalheiro
Steola – OAB/SP nº 193.174). Desta forma, pode-se afirmar que o autor exerceu plenamente seu direito de
defesa, uma vez que a prova requerida em substituição foi submetida ao crivo do contraditório e ampla
defesa. Por tal motivo deve-se dar credibilidade às peças juntadas, além da observância do princípio da
legitimidade dos atos administrativos, não sendo hipótese de repetição desta prova em juízo (art. 400, I,
CPC). Assim sendo, indefiro a substituição da testemunha. Intime-se o patrono do autor para que cumpra o
despacho de fls. 343 em relação à testemunha Ronaldo Venâncio ou desista da testemunha arrolada, caso
tal oitiva não seja mais de seu interesse." SP, 26.02.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s) ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
4868/2012 - (Número Único: 0005705-18.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PEDRO ESTEVAM DA SILVA NETO E WALTER AUGUSTO COSTA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II - Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III - Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o
Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. IV - Intime-se.
São Paulo, 31 de janeiro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
Parte superior do formulário
4783/2012 - (Número Único: 0004538-63.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - VANESSA PADUA MARCOLONGO X COMANDANTE DO CPA/M-6 (1cm) - Tópico final da
sentença de fls. 88/104: "Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA.Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em razão do
presente “decisum”, CASSO a medida liminar concedida nesta “actio” por meio da decisão interlocutória de
fls. 51/53.Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento
ao Procedimento Disciplinar nº 40BPMM-047/061/11, independentemente de eventual recurso desta

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