TJMSP 04/03/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1227ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE LATROCÍCIO. DILIGÊNCIA. RECONSTITUIÇÃO
DOS FATOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVAB JUDICIAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PROVA ILÍCITA. Confissão confirmada em Juízo na presença do advogado e do
ministério público. Inocorrência. 1 - Devidamente fundamentada pelo julgador a negativa realização da
diligência de reconstituição da cena do crime, na fase do art. 499 do CPP, ante a sua comprovada
desnecessidade e seu caráter procrastinatório, não há de falar-se em violação ao princípio da ampla defesa.
2. Writ Denegado (HC 25789/DF - 202/0165365-9 - 5ª T - STJ - J. 18.11.03 - DJ. 15.12.03 - pág. 331 - Rel.
Min. LAUTITA VAZ).
CRIME DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (HOMICÍDIO QUALIFICADO). NULIDADE ANTERIOR À
PRONÚNCIA (PRECLUSÃO). DEFESA (DEFICIÊNCIA). PROVA DE PREJUÍZO (AUSÊNCIA). PERÍCIA DA
ARMA (DESNECESSIDADE). Na hipótese, comprovada, antes mesmo da pronúncia, a materialidade e
autoria do delito por outros meios de prova (exame cadavérico, confissão e prova testemunhal),
desnecessária é a reconstituição do fato e a prova pericial da arma de fogo. Ordem Denegada (HC
44040/SP - 2005/0077474-2 - Rel. Min. Nilson Naves - 6ª T - STJ - J. 28.03.06 - DJ 22.05.06 pág. 252 LEXSTJ - Vol 202, pág. 288);
V. Quanto ao pedido de inspeção judicial in loco do Conselho de Justiça, indefiro, posto que impertinente e
sem previsão legal.
VI. Diante do que foi apurado, não há necessidade de nenhum esclarecimento adicional, a não ser o juízo
de valor que será oportuno, por parte do Conselho de Justiça, no momento do julgamento da causa.
VII. Não se deve olvidar, ainda, que não há direito líquido e certo para a Defesa requerer às diligências que
julgar necessárias na fase do artigo 427 do COM, havendo, sim, apenas uma liberalidade do Juiz nesse
sentido. Por oportuno, é de se trazer a lume a jurisprudência pátria, que diz:
STJ:"Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências requeridas, no prazo do artigo 499,
quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por desnecessárias ao julgamento da ação
penal," (JSTJ 1/293);
TACRIM/SP: "O Juiz não está obrigado a atender, na fase do art. 499 do CPP, a todo e qualquer
requerimento das partes, cabendo-lhe, por isso, indeferir os pedidos sem interesse probatório ou
processual" (TJDTACRIM 19/67); e
TJM/SP: "A não realização de diligências ofertadas pela defesa encontra óbice no poder discricionário
facultado ao Juiz da causa, em indeferir, em ato fundamentado, as que julgar de cunho meramente
procrastinatório ou destituídas de valor para o deslinde da ação penal. Não se harmoniza com a estreita via
do "writ" a análise da pertinência ou não das diligências requeridas, haja vista a indispensabilidade de
acurado exame do contexto probatório reunido ao longo da instrução criminal." (TJM/SP - HC n. 2064/08 2ª Câm. - Rel. Avivaldi Nogueira Jr - un. - J. 29/01/09).
VIII. Desse modo, INDEFIRO as provas requeridas pela Defesa, uma vez que, no contexto, são
procrastinatórias e sem nenhuma utilidade.
IX. Dê-se ciência a Defesa.
X. Após, vista as Partes para os fins do artigo 428 do CPPM."
São Paulo, 27 de fevereiro de 2013
Ronaldo João Roth
Juiz de Direito
Processo nº 65616/2012 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0004333-64.2012.9.26.0010)
Acusado: 2.SGT IVAN BUSSMEYER
Advogado: Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para fins do artigo 529 do CPPM, bem como CIENTE da
documentação juntada às fls. 128/129.
Processo nº 58637/2010 - BV 1ª Aud. (Número Único: 0004437-27.2010.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C ANTONIO MARCOS LOURIVAL e outro
Advogados: Dr(a). PAULO FERNANDO BRAGA DE CAMARGO OAB/SP 132902 e Dr(a). OTAVIO GOMES
JERONIMO OAB/SP 199077
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas do despacho de fl.311/314 que indefere o requerimento