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TJMSP 06/03/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/03/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1229ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4912/2013 - (Número Único: 0000414-3.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MIGUEL LUIS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (EC) - Despacho de fls. 98/100:
"I. Vistos. II. O Excelentíssimo Senhor Juiz Relator do Agravo de Instrumento Cível nº 332/2013 requisitou
informações a esta Primeira Instância (Ofício nº 175/2013-DJ e r. “decisum” requisitório na forma anexa a
sobredito ofício), as quais estão sendo prestadas na data de hoje. III. Com lastro no acima expendido,
determino que as documentações acima referidas sejam juntadas, por cópia, a este feito, logo após esta
decisão que se está a arrazoar. IV. Prossigo. V. Este magistrado, ao proceder à leitura, “in totum”, do
decisório de Sua Excelência (Relator do Agravo em questão), verificou que o efeito suspensivo solicitado no
recurso em testilha foi INDEFERIDO. VI. Sendo assim, nada obsta o sequenciamento, fluxo e trâmite da
causa em apreço. VII. Diante disso, fulcro o que adiante segue. VIII. Na decisão interlocutória (irresignada
recursalmente, devido ao reconhecimento de litispendência parcial e a não concessão de tutela antecipada
de cunho reintegratório), este magistrado bailou, também, a respeito do seguinte tema (fls. 33/44, citação
apenas de trecho): “Consta, também, na peça-gênese deste feito, o seguinte pedido (fl. 21): “(...). Requer,
que seja juntado aos autos cópias na ÍNTEGRA do CD Nº CPC-050/CD.2/06, documento esse que
comprova a violação do direito do autor, IMPOSSÍVEL DE SER JUNTADO PELO REQUERENTE, EM
RAZÃO DAS BARREIRAS QUE A ADMINISTRAÇÃO IMPÕE” (salientei). No concernente a sobredita
‘quaestio’, consigno o que adiante segue. Não basta a mera alegação no sentido de que a ‘Administração
impõe barreiras’ quanto ao acesso ao feito disciplinar. Faz-se premente PROVA DA RECUSA POR PARTE
DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM CONCEDER VISTA DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS AO AUTOR
(v.g.: petição da defesa técnica solicitando vista do feito disciplinar, havendo a negativa por parte da
Administração Militar ou a omissão de resposta após o aguardo de prazo razoável). Em virtude do acima
delineado, este Primeiro Grau Cível Castrense, para preservação da ampla defesa do autor, lhe concede as
seguintes opções: a) prove o autor a recusa da Administração Militar em conceder-lhe vista do CD ou, b)
traga aos presentes autos cópia dos documentos outros atinentes ao processo administrativo e que não
foram juntados de forma anexa a sua petição inicial. Prazo: 10 (dez) dias seja qual opção escolher. Caso
haja silêncio do autor no que se refere ao acima tratado, será dada sequência normal a ação, com os
documentos constantes nos autos apartados.” IX. Pois bem. X. Em razão de o autor ter permanecido silente
(v. certidão cartorária, fl. 96vº), ou seja, não ter comprovado a recusa por parte da Administração Militar em
lhe ofertar vista do CD, nem ter trazido cópia de outros documentos sobre tal processo, há de se prosseguir
com o que já consta nesta “actio”. XI. Com lastro em todo o acima corporificado e explicado, determino à
digna Coordenadoria que: a) cite-se a ré e, b) após, intime-se o autor para replicar, bem como para que se
manifeste se o caso comporta o julgamento antecipado da lide. XII. Intime-se a ilustre defesa técnica do
autor com ao inteiro teor deste “decisum”. " SP, 05/03/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
4799/2012 - (Número Único: 0004685-89.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCOS ROGERIO DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO
CPM (1cm) - Tópico final da sentença de fls. 114/115: "...Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE
DENEGO A SEGURANÇA.Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I).Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta
sentença.Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em
virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese." SP, 13/02/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.

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