TJMSP 06/03/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1229ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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juízo de retratação, sendo o competente para processamento e julgamento da presente demanda encerrada
nos autos principais. III – Intimem-se os Litigantes e certifique-se o apensamento deste caderno, se o caso.
" SP, 05.03.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BAPTISTA DUARTE - OAB/SP 243496.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4744/2012 - (Número Único: 0004077-91.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
(AGRAVO RETIDO –3º APENSO) - EZEQUIEL ROVERE X CEL RES PM - CORREGEDOR DA PMESP
(2lk) - Despacho de fl. 41: "I – Vistos. II – Analisando a postulação, mesmo neste momento de forma
cautelar, não vislumbro motivos fáticos e jurídicos para a suspensão do CD, ora pleiteada. III – Intimem-se e
certifique-se o apensamento do presente caderno, se o caso.". SP, 01.03.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BAPTISTA DUARTE - OAB/SP 243496.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4739/2012 - (Número Único: 0003990-38.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RODRIGO JOSE SILVA MEIRELES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) Despacho de fl. 228: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intimem-se.". SP, 05.03.13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4950/2013 - (Número Único: 0001289-70.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2lk) - Despacho de fls. 18/19: "I – Vistos EM CORREIÇÃO. II – Tendo-se em vista o constante nos autos,
defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III –
Segundo relato do autor, o mesmo respondeu a Procedimento Disciplinar (PD) pelos fatos narrados no
Termo Acusatório juntado. Inicialmente houve a proposta de punição em um dia de permanência disciplinar,
mas essa foi agravada para oito dias. Alega que como não é reincidente específico, sua punição não
poderia ser maior do que repreensão. Entendo que os elementos juntados aos autos são insuficientes para
uma análise mais profunda para que se suspenda o cumprimento do corretivo. Primeiro. De fato a proposta
do encarregado do PD foi no sentido de aplicação de sanção de um dia de permanência disciplinar. No
entanto, o Comandante da Unidade entendeu que seria hipótese de instauração de processo regular. Por
isso, é de se estranhar o documento juntado aos autos referente à punição de oito dias de permanência.
Não justificou o autor como se chegou a esta punição, se o entendimento do Comandante da Unidade foi
pela instauração do Processo Regular. Segundo. Não se juntou ao autos qualquer documentação referente
a eventuais recursos interpostos pelo autor contra a decisão proferida no dia 26 de abril de 2012 aplicando
a punição de 8 dias de permanência disciplinar. Terceiro. Na decisão proferida no PD (que como já
dissemos, carece de maior profundidade) a autoridade disciplinar foi expressa ao mencionar “sem as
agravantes do art. 36 do RDPM”. Portanto, não houve a caracterização da agravante mencionada pelo
autor. Quarto. Alega o autor que houve desrespeito ao parágrafo único do art. 16 do RDPM, combinado com
o art. 42 do mesmo estatuto. A princípio não me parece ter havido desrespeito. O primeiro dispositivo afirma
que em caso de faltas leves e médias podem ser aplicadas a punição de repreensão. E o art. 42, inciso II,
do Regulamento Disciplinar é claro ao permitir a aplicação de sanção disciplinar, em caso de falta média,
com permanência disciplinar de até 08 (oito) dias. Somente em caso de reincidência aplica-se até 15 dias.
Portanto, prima facie, o Comandante da Unidade se ateve aos parâmetros legais. Desta forma, de acordo
com o que foi alegado e juntado aos autos, é de se indeferir a antecipação da tutela como requerido. IV –