TJMSP 08/03/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1231ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4481/2012 - (Número Único: 0001177-38.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADAUCTO ALEIXO DE PAULA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls. 398: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.
III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV. Intimem-se." SP, 05/03/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO - OAB/SP 139708, BRUNA
MASSAFERRO ALEIXO - OAB/SP 312327.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4709/2012 - (Número Único: 0000036-63.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX RICARDO LUGLI X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 35/47 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 48, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP,
07/03/2013.
REPUBLICADO EM VIRTUDE DA CORREIÇÃO DE 2013.
Advogado(s): Dr(s). DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA - OAB/SP 236005.
4702/2012 - (Número Único: 0003302-76.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON DE ALMEIDA VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. (1MF). I - Vistos. II Defiro a oitiva do Ten PM Hudson, devendo o i. Causídico indicar o batalhão, a companhia e cidade onde
está lotado o referido oficial PM, como também apresentar as cópias necessárias e quesitos para a
instrução de carta precatória, no prazo de 10 (dez) dias. III - Também defiro o item "d" de fls. 93, devendo a
d. Escrivania preparar o expediente para que o C Méd nos responda no prazo de 20 (vinte) dias. IV Indefiro o pleito dos itens "b" e "c" de fls. 92/93, por entender que não são pertinentes à instrução da
presente demanda. V - Deve também a Ré apresentar cópias e quesitos para a composição da deprecata,
igualmente no prazo de 10 (dez) dias. VI - Intimem-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2013. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344 E TAMARA CELIS LARA CORREA OABSP 240425
Procurador do Estado: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER OABSP 118447
4942/2013 - (Número Único: 0001274-4.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FLAVIO PEREIRA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 258/259: "I. Vistos, inclusive em correição. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por FLÁVIO PEREIRA LIMA, Ex-PM RE 974102-0,
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. Em petição inicial encartada às fls. 02/09, constam
os seguintes pedidos: a) “concessão de antecipação de tutela, com a finalidade de se reintegrar o
requerente ao trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos” e, b) “declaração desconstitutiva do ato
administrativo de expulsão do requerente, em razão da ausência de arrimo legal a garanti-lo, nos moldes já
expostos com a presente peça.” IV. É a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. V. Passo, então, a
fundamentar e decidir. VI. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não
vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC). VII. Isso
porque O AUTOR NÃO TROUXE OS DOCUMENTOS NUCLEARES RESPEITANTES AO CASO
CONCRETO. VIII. Sendo assim, determino, sob a égide do conteúdo residente na cabeça do artigo 284 do
Código de Ritos, o qual crava o prazo de 10 (dez) dias, que o autor traga à baila a seguinte documentação:
a) édito sancionante lavrado no processo administrativo que o excluiu da Milícia Bandeirante, bem como a
publicação, em imprensa oficial, de sobredito exclusório e, b) sentença (e Acórdão, caso exista) respeitante
ao processo-crime nº 133/00, da 1ª Vara Judicial de Cajamar/SP, sem descurar de trazer, ainda, certidão de
objeto e pé de referido feito penal (leia-se: certidão completa, inclusive dando conta de quando ocorreu a
cobertura da “res judicata”). IX. Somente após aportarem tais documentos nesta “actio” é que este juízo terá