TJMSP 26/03/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1243ª · São Paulo, terça-feira, 26 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4721/2012 - (Número Único: 0003676-92.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - TIAGO PEREIRA
VICENTINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - Despacho de fls. 126: "I –
Vistos.II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls.125 vº, intimem-se as partes
para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.III – Oficie-se à Administração Militar, a fim de
que tenha ciência do trânsito em julgado.IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos."
SP, 21/03/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4971/2013 - (Número Único: 9000293-17.2011.8.26.0037) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JACY DELILLO DA SILVEIRA X COMANDANTE DO 4º BPAMB (2lk) - Despacho de fls.
318/319: "I. Vistos, inclusive em correição. II. Às fls. 281/284, consta venerando Acórdão da 8ª Câmara de
Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deslindado da seguinte forma: “Ante
o exposto, não se conhece do recurso e, de ofício, anula-se a r. sentença, determinando-se a remessa dos
autos à col. Justiça Militar Estadual de primeiro grau.” III. Diante disso, os autos aportaram nesta Justiça
Castrense aos 14.03.2013 (v. certidão da Coordenadoria de Distribuição de Primeira Instância, fl. 313). IV.
Pois bem. V. Após estudo de todo o “writ of mandamus” determinei que a digna Coordenadoria expedisse
fac-símile à Corregedoria da Milícia Bandeirante, com o fito de indagar se já existia decisão no processo
administrativo ora atacado (v. fls. 315/316). VI. Sobreveio, então, mensagem de referido Órgão Censor, com
as seguintes letras (fl. 317): “... o Conselho de Disciplina nº 4BPAmb-001/46/10 (proc. 191/10-Correg PM) a
que respondeu o 3º Sgt PM 832122-1 Jacy Delililo da Silveira, REFORMADO, foi ARQUIVADO PELO CMT
GERAL, conforme Publicação no Bol G PM nº 149, de 08 de agosto de 2012.” VII. Em virtude do transcrito
no item imediatamente acima, manifeste-se o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. VIII. Após, intime-se a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo para, caso queira, se pronunciar (prazo: também cinco dias). IX. Por último, envie este remédio
heroico de origem brasileira ao Ministério Público do Estado de São Paulo. X. Autos conclusos para a feitura
da sentença depois de todos os comandamentos acima cumpridos.” SP, 21.03.13. Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE PAULO AMALFI - OAB/SP 095989, CARLOS RENATO AMALFI - OAB/SP
274005.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
4759/2012 - (Número Único: 0004197-37.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADALBERTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fl. 83: "
I. Vistos. II. Recebo a apelação da Fazenda nos seus efeitos regulares. III. Ao Autor para as contrarrazões,
no prazo legal. IV – Intimem-se. " SP, 21.03.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.
4347/2011 - (Número Único: 0007069-59.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DENILSSON BORTOLOZO BOSCHESI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2lk) - Despacho de fls. 100/101: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para sentenciar (fls. 100).
Ocorre que verificando de forma mais amiúde tudo o que consta no processo, verifiquei que o pedido
formulado pelo autor às fls. 92/96 deixou de ser analisado por este juízo. 3. Sendo assim, o caso é de sanar
a omissão. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Quanto aos documentos requeridos, o caso é de deferimento.
As informações acerca da movimentação do autor obtidas junto à Administração Militar, colaborarão para
aferir os fundamentos do pedido. 6. Entretanto, quanto às testemunhas, apesar de intimado para apresentar
o rol e justificar a pertinência e a relevância da prova oral, como se extrai da certidão de fls. 97v, o autor
deixou transcorrer o prazo “in albis” (certidão de fls. 98). 7. Sendo assim, o caso é de indeferir a produção
de prova testemunhal. 8. Verifico, ainda, a necessidade de requisitar da autoridade militar, informações
acerca da punição noticiada nos assentamentos do autor. Ao que tudo indica, tratam-se dos mesmo fatos