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TJMSP 11/04/2013 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1253ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 51/2013 - Número Único: 0003496-18.2008.9.26.0020 (AÇÃO
ORDINÁRIA nº 2242/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Embargante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): TANIA ORMENI FRANCO, OABSP 113050 Proc. Estado; FILIPE PAULINO MARTINS,
OABSP 329160 Proc. Estado
Embargado(s): CRISTIANO DOS SANTOS SILVA EX-SD 1.C PM RE 109503-0
Advogado(s): EDMUNDO DANTAS, OABSP 137910; CALEB MARIANO GARCIA, OABSP 181694
"O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (4x2), negou provimento aos embargos infringentes
da Fazenda Pública. Vencidos os E. Juízes Relator, Paulo Prazak, com declaração de voto, e Revisor,
Fernando Pereira, que davam provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo A. Casseb.
Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
ACAO RESCISORIA (ACÓRDÃO) Nº 45/2012 - Número Único: 0001401-36.2012.9.26.0000 (MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4467/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: RESCISÃO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO NA APELAÇÃO Nº 595/05
Autor(s): AELSON DE AQUINO EX-SD 1.C PM RE 108566-2
Advogado(s): TOMAZ KIYOMU KURASHIMA JUNIOR, OABSP 257177
Reu(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória, de
conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E.
Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
ACAO RESCISORIA (ACÓRDÃO) Nº 49/2012 - Número Único: 0002654-59.2012.9.26.0000 (MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 545/2005 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: RESCISÃO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO NA APELAÇÃO Nº 951/06
Autor(s): JAZON FERREIRA DOS SANTOS EX-SD 1.C PM RE 944310-0
Advogado(s): EDMUNDO DANTAS, OABSP 137910; CALEB MARIANO GARCIA, OABSP 181694
Reu(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FAGNER VILAS BOAS SOUZA, OABSP 285202 Proc. Estado
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou improcedente a ação rescisória, de
conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E.
Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 221/2013 - Número Único: 0001047-74.2013.9.26.0000 (Feito nº 43417/2005 3a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Agravante(s): REGINALDO COUTINHO DE MENESES EX-SD 1.C PM RE 113222-9
Advogado(s): RIDES DE PAULA FERREIRA, OABSP 149084
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 236/239
"O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 233/2012 - Número Único: 0004814-57.2012.9.26.0000 (Feito nº
GS1329/2011 – Secretaria da Segurança Pública)

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