TJMSP 16/04/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1256ª · São Paulo, terça-feira, 16 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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329.160
"ACORDAM, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para julgar improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 131,87 e portes de remessa e retorno: R$ 73,40 correspondentes a
360 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 04/13-STJ; Se ao STF: custas: R$ 145,36 e
portes de remessa e retorno: R$ 73,40 correspondentes a 360 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº
500/13 – STF.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 93/2012 - Número Único: 0003299-84.2012.9.26.0000
(Feito nº 2888/2012 - CECRIM)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Embargante: Neymar Pereira dos Santos, 1º Ten PM RE 972378-1
Advogados: Eliezer Pereira Martins, OABSP 168735 e outros
Embargado: o v. Acórdão de fls. 46/51
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos
(4x2), em negar provimento aos embargos infringentes, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Fernando Pereira e Paulo Prazak, que
davam provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 221/2013 - Número Único: 0001047-74.2013.9.26.0000 (Feito nº 43417/2005 –
3ª Auditoria)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Agravante: Reginaldo Coutinho de Meneses, ex-Sd 1.C PM RE 113222-9
Advogado: Rides de Paula Ferreira, OABSP 149084
Agravada: a r. Decisão de fls. 236/239
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 250/2012 - Número Único: 0001694-86.2007.9.26.0030 (APELACAO
Nº 6371/2011 – Proc. origem nº 48353/2007 – 3ª Auditoria)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Embargantes: Adilson de Souza Alves, ex-Sd 1.C PM RE 871541-6; Wagner Almeida da Silva, ex-Sd 1.C
PM RE 966967-1
Advogados: Davi Isidoro da Silva, OAB/SP 182769 (Adilson); Cláudio Cândido Lemes, OAB/SP 99646
(Wagner); Eugênio Carlo Balliano Malavasi, OAB/SP 127964, e outros (Marcos); Gilmar Teixeira de Oliveira,
OAB/SP 179512 (Jediael); Francisco Juciângelo da S. Araújo, OAB/SP 284513 (Ednaldo e Magno); Geraldo
Cosme Barbosa, OAB/SP 249845 (Ednaldo); Maurício da Silva Lago, OAB/SP 257057 (Cleberson)
Embargado: o v. Acórdão de fls. 1601/1610
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade de
votos, para negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do e. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
Republicado por incorreção
1ª AUDITORIA
Processo nº 54665/2009 - 1ª Aud. SRA/GT (Número Único: 0001635-90.2009.9.26.0010)
Acusado: ex-SP EMMANUEL EMERICK SANTOS
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl. 845, que determinou o arquivamento dos
autos, face o trânsito em julgado aos 25.03.13, do r. Acórdão de fls. 828/841, que negou provimento aos
Embargos Infringentes opostos pela Defesa, mantendo o acórdão recorrido, reconhecendo, entretanto, de