TJMSP 16/04/2013 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1256ª · São Paulo, terça-feira, 16 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5019/2013 - (Número Único: 0001841-35.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO DIAS DOS SANTOS JUNIOR X PRESIDENTE DO CD N. CPM-039/23/12 E CHEFE
DO HOSPITAL DA PMESP (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em
meu gabinete no final do expediente forense de sexta-feira passada (12.04.2013), o qual foi trazido pela
digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade da causa.IV. Cuida a espécie
de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO DIAS DOS SANTOS JÚNIOR, PM
RE 911854-3, contra ato prolatado pelas seguintes autoridades: a) Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de
Disciplina (CD) nº CPM-039/23/12 e, b) Ilmo. Sr. Diretor do Hospital da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.V. O móvel da presente “actio” é justamente o CD supramencionado, o qual se acha respondendo o
ora impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 15.10.2012, sem numeração de doc).VI. Em petição inicial
dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “a concessão da medida liminar, determinando
a imediata suspensão da realização da perícia médica, agendada para o dia 16 de abril de 2013, às 08:00
horas...”; b) “como pedido definitivo, requer seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que seja
mantida a liminar, na hipótese de concessão, determinando-se: b.1) que o Presidente da Comissão
Processante requisite do Centro Médico da Polícia Militar, a apresentação dos documentos pleiteados pelo
impetrante, ou seja, cópia integral de seu prontuário médico de todas as especialidades existentes naquele
nosocômio, inclusive JS-2; b.2) que o Chefe do Hospital da Polícia Militar forneça os documentos requeridos
pelo impetrante, conforme assim descritos e requisitados pelo Presidente da Comissão Processante e, b.3)
que o Presidente da Comissão Processante reabra o prazo à defesa, depois da vinda aos autos do
prontuário médico, para apresentação de quesitos a serem respondidos no laudo de sanidade mental que
será realizado em face do impetrante.” VII. É o sucinto relatório do necessário.VIII. Edifico, a partir de então,
o prédio motivacional.IX. Assim o faço, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana
hodierna.X. Vejamos.XI. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial, com os documentos
que o acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser DEFERIDA. XII. Isso porque vislumbro, na
hipótese em apreço, a existência dos requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.XIII.
Referida cautelaridade se concede SEM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR ENTENDER PELA
REALIZAÇÃO DE UM DOS PROCEDIMENTOS, A SEGUIR EXPOSTOS: a) o Ilmo. Sr. Presidente do CD
solicitar ao Centro Médico da PMESP o prontuário médico, na íntegra, do acusado, uma vez que sua defesa
técnica já asseverou pela anuência de tal solicitação (v. ata de sessão de 21.02.2013, sem numeração de
doc.); após, deverá intimar o douto advogado do acusado para a oferta de quesitos no que tange ao exame
de sanidade mental já deferido e que será efetuado ou, b) o Ilmo. Sr. Diretor do Centro Médico da PMESP
permitir que a defesa técnica do acusado obtenha cópia, na íntegra, do prontuário médico, haja vista já ter
ocorrido dois pedidos a tanto (v. petições do ilustre causídico do acusado, endereçadas ao Ilmo. Sr. Diretor
do Centro Médico da PMESP, protocoladas em 26.02.2013 e 26.03.2013, sem numeração de doc.); após, o
ínclito defensor deverá apresentar quesitos no tocante ao exame de sanidade mental já deferido e que será
confeccionado.XIV. Caso a Administração Militar adote uma das posturas elencadas no item imediatamente
acima, HAVERÁ A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA MEDIDA LIMINAR ORA CONCEDIDA E A
CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DA PRESENTE “ACTIO”.XV. Comunique-se, via “fax” e
“incontinenti” (ainda na tarde de hoje), a Administração Militar, para que cumpra a medida liminar ora
deferida, sem descurar, entretanto e caso assim entenda, da ressalva elaborada neste decisório
interlocutório, devendo comunicar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as providências
adotadas.XVI. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o impetrante sua declaração de hipossuficiência.XVII.
Promova a digna Coordenadoria a devida autuação.XVIII. Intime-se, de imediato, o ilustre defensor do
impetrante." SP, 15/04/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
4925/2013 - (Número Único: 0000522-32.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALESSANDRO CATRI PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 90/96, mídia de fl.
97 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide.”. SP, 15/04/2013.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.