TJMSP 16/04/2013 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1256ª · São Paulo, terça-feira, 16 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4737/2012 - (Número Único: 0003988-68.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBERTO MONTES, ALESSANDRO CARLOS DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. CPM045/23/11 (EC) - Despacho de fls. 180: "1. Vistos.2. Recebo a apelação do impetrante no efeito
devolutivo.3. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias.4. Intime-se o recorrente." SP, 10/04/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, ANTONIO
AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4886/2012 - (Número Único: 0006000-55.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LUIS MOREIRA X COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) - Tópico final da sentença de
fls. 76/90: "(...)ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09, proposta por LUIS MOREIRA, contra ATO DO COMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do
impetrante das fileiras da Corporação, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA. O impetrante faz jus
ao recebimento de todos os vencimentos e vantagens, inclusive os atrasados, desde o ajuizamento da
presente ação mandamental (art. 14, §4º da Lei nº 12.016/09), acrescidos de atualização monetária e dos
juros moratórios a partir da intimação da Autoridade Impetrada e correção monetária a contar do
vencimento de cada parcela, até a data do trânsito em julgado da decisão. Consequentemente, o reflexo
patrimonial desta reintegração não atinge as parcelas anteriores à impetração e refoge aos estritos limites
desta ação mandamental, devendo ser pleiteado por meio de ação própria. Oficie-se à Autoridade
Impetrada. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
nº 12.016/09). Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de jurisdição. Transcorrido o prazo para
eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame
necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09), observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se e
Intime-se." SP, 10/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
4238/2011 - (Número Único: 0005456-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ORLANDO CAMARGO JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl)
- Tópico final da sentença de fls. 189/193: "(...)- julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor; extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - determinar à Fazenda
Pública, por intermédio da Administração Militar, que conceda carga dos autos ao Defensor, sempre que
solicitado, exceto em situações como aquelas em que os autos estão conclusos para decisão do
Presidente, para solução da autoridade instauradora, para a decisão final da autoridade competente e
outras correlatas e em que fique demonstrada a impossibilidade de deferimento; - em razão da
sucumbência arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - oficie-se a OPM, com cópia desta
decisão para que desde já seja cumprida e evite nulidades no curso do processo regular; - P.R.I.C." SP,
09/04/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.