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TJMSP 22/04/2013 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1260ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Canguçu de Almeida - j. 13.09.1999 - JTJ-LEX 232/631)" (salientei). XV. Pois bem. XVI. Neste átimo, anoto,
como já se apercebeu desde há muito, que RATIFICO "IN TOTUM" meu decreto de prisão preventiva
outrora elaborado, isto em relação aos 03 (três) militares, oportunidade em que INDEFIRO O
RESPEITÁVEL PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. XVII. Há de se tratar, ainda, de mais
uma "quaestio". XVIII. O ilustre advogado também requereu em sua petição que comigo, nesta data,
despachou, o seguinte: "... se conceda a transferência do requerente 3º Sgt PM Robson Charles de Souza,
para um Batalhão da Polícia Militar da Capital para fins de segregação, uma vez que teme por sua vida no
interior do Presídio Militar Romão Gomes, por ter efetuado a prisão de UM recluso, por ser medida de total e
íntegra JUSTIÇA" (salientei). XIX. "Ad cautelam", com o fito de preservação de (eventual) violação à
integridade física e/ou mental do 3º Sgt PM Robson Charles de Souza, defiro o pleiteado pela defesa,
PORÉM NOS SEGUINTES TERMOS: DEVERÁ SOBREDITO MILICIANO FICAR, DENTRO DO PRÓPRIO
PRESÍDIO MILITAR ROMÃO GOMES, NO "SEGURO", LIVRE DE QUALQUER AMEAÇA QUE PUDESSE
VIR A OCORRER. XX. Por tal fato, expeça fac-símile ao Ilmo. Sr. Comandante do Presídio Militar Romão
Gomes e a Corregedoria da Milícia Bandeirante, com cópia na íntegra deste decisório, devendo ser
informado a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas para o cumprimento
do alocado no item imediatamente acima. XXI. Não obstante ao adrede decidido, esclareça o douto
advogado, após contato com seu constituinte e no prazo de 03 (três) dias, o nome do recluso que o 3º Sgt
PM Robson efetuou sobredita prisão, devendo a petição do causídico que contiver referido informe ser
mantida em envelope lacrado, com preservação do sigilo. XXII. Com a vinda do novel "petitum" do defensor
(v. item imediatamente acima), autos conclusos. XXIII. Intime-se o ínclito advogado dos militares ora
encarcerados, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Penal Militar (contato telefônico), isto
quanto à parte final da presente (quanto às decisões aqui fincadas), remetendo-se, posteriormente, a
íntegra para a publicação no Diário Oficial Eletrônico. XXIV. Intime-se a nobre Promotora de Justiça. XXV.
Por derradeiro, registro que o decisório findou-se em gabinete, às 23h:00min., desta quinta-feira. São Paulo,
18 de abril de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI. Juiz de Direito Substituto

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5032/2013 - (Número Único: 0001942-72.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DECLERES DE ANDRADE X COMANDANTE DO 42º BPM/M (EC) - Despacho de fls.: "I –
Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Ante a
plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars.
Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presentes o “fumus boni
juris” e o “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do
art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA
PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 42BPMM010/60/11, no qual figura como Acusado o PM RE 934739-9 DECLERES DE ANDRADE. V – Comuniquese, via fax, ao Presidente do P.D. para que adote as providências citadas nos itens IV acima, devendo
comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09.
VII – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se
vista ao Ministério Público. VIII – Intime-se também o Impetrante." SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
5029/2013 - (Número Único: 0001940-05.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RENATO LUIS COQUEIRO X PRESIDENTE DO CD DO 12º BPM/I. (1MF). I. Vistos. II. Feito
(ainda não autuado) aportado em meu gabinete no final da tarde de hoje (quarta-feira, 17.04.2013), o qual
foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que brevemente, elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida
a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATO LUIS COQUEIRO,
PM RE 961827-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº 12BPMI-

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