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TJMSP 22/04/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1260ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
002/13/13, feito administrativo este a que responde o ora impetrante. V. Em petição inicial dotada de 10
(dez) laudas consta o seguinte pleito primevo: "ordene a parte coatora a suspender imediatamente o exame
de sanidade mental que está agendado para o dia 18 de abril de 2013, enquanto o remédio não for
totalmente julgado, evitando assim que o mandamus se torne sem efeito." VI. É o sucinto relatório do
necessário. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir de forma "incontinenti", sendo que o presente "writ",
como já dito, adentrou neste gabinete no final da tarde de hoje e o exame de sanidade mental está
designado para a data de amanhã, às 11h:00min. VIII. Assim o faço, no atendimento ao artigo 93, inciso IX,
da Constituição Republicana hodierna. IX. Vejamos. X. Após estudo do caso (cotejo da peça atrial, com os
documentos que a acompanham), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XI. Isso porque
não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei
nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo da liminar. XII. No compasso do acima firmado,
demonstro o POSICIONAMENTO PROEMIAL deste Primeiro Grau Cível Castrense. XIII. O acusado (ora
impetrante) entende que deveria ser redesignado seu exame de sanidade mental, pois no mesmo dia de tal
realização seu advogado constituído terá uma audiência, não podendo, assim, acompanhá-lo em sobredito
exame. XIV. Nesse esteio, menciono o seguinte trecho da peça atrial (sétima e oitava laudas): "... a negativa
de remarcação do exame para que o paciente seja acompanhado por advogado, a princípio, aparenta ser
ilegal, desta forma, presente a fumaça do bom direito." XV. Razão, contudo, não assiste ao ora impetrante.
XVI. Com efeito, diga-se ter havido hígido decisório de indeferimento da redesignação do exame, sendo
oportuno, citar, neste átimo, as seguintes letras do Ilmo. Sr. Presidente do CD (Ofício nº 12BPMI-126/13/13,
doc. sem numeração): "Em resposta ao requerimento feito por Vossa Senhoria, informo que o documento
anexo sobre o agendamento diz: Os documentos para a realização do exame são: acompanhamento de
maior capaz, PREFERENCIALMENTE FAMILIAR OU DE SEU CONVÍVIO ÍNTIMO.' Diante disso, informo
ainda que não é possível redesignar a data do exame, haja vista que a ausência desse defensor, NÃO
ACARRETARÁ QUALQUER PREJUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME OU DEFESA DO
INTERESSADO" (salientei). XVII. De fato, o Ilmo. Sr. Chefe da Área Psiquiátrica do Centro Médico da
Milícia Bandeirante, ao convocar o acusado (ora impetrante) para a feitura da perícia, anotou, como não
poderia deixar de ser, que ele (acusado) deveria comparecer "acompanhado de maior capaz,
PREFERENCIALMENTE FAMILIAR OU DE SEU CONVÍVIO ÍNTIMO" (doc. sem numeração). XVIII. Isso
significa, por logicidade e de toda sorte, que a defesa técnica do acusado NÃO PARTICIPA DO ATO DA
PERÍCIA, NÃO PARTICIPA DA CONFECÇÃO DO EXAME EM TESTILHA. XIX. Como se sabe, a
participação da defesa técnica de todo e qualquer acusado atua, em casos como desse jaez, DE FORMA
ANTECEDENTE ("A PRIORI"), COM A OFERTA DE QUESITOS. XX. E isso efetivamente veio a ocorrer,
pois observo na petição da defesa técnica do acusado, datada de 07.03.2013 e endereçada ao Ilmo. Sr.
Presidente do CD, A APRESENTAÇÃO DE 12 (DOZE) QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELO
"EXPERT" (doc. sem numeração). XXI. Pois bem. XXII. Com lastro em todo o acima dedilhado, fixe-se que
o posicionamento inicial deste juízo é no sentido do total acerto do Ilmo. Sr. Presidente do CD ao indeferir a
redesignação do exame de sanidade mental. XXIII. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA POR REALMENTE NÃO VERIFICAR, NO BAILADO, A PRESENÇA DO REQUISITO
FUNDAMENTO RELEVANTE (v., uma vez mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXIV. Nos
termos do artigo 288, "caput", do Código de Processo Penal Militar (utilização por analogia) promova a
digna Coordenadoria, AINDA NA NOITE DE HOJE, contato telefônico com o ínclito advogado atuante nesta
causa, a tudo certificando, a fim de dar-lhe ciência do INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, O QUE
LEVA, POR CERTO, A NECESSIDADE DE SEU CONSTITUINTE COMPARECER PARA A EFETUAÇÃO
DO EXAME DE SANIDADE MENTAL, AGENDADO PARA A DATA DE AMANHÃ PELA MANHÃ. XXV. No
prazo de 05 (cinco) dias (exceto a alínea "a" abaixo realizada, que, apesar de também trazer a lume o prazo
de cinco dias, possui termo "a quo" próprio) deve o acusado (ora impetrante) atender aos seguintes
comandamentos: a) cumpra-se o prescritivo gizado no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/2009
(artigo 2º: "caput" - "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da
data de seu término; parágrafo único - nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues,
necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material"); b) em compasso com a alínea acima
construída traga o ora impetrante toda documentação necessária (no original) para o cumprimento do artigo
7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009; c) traga, também, o instrumento procuratório e, d) traga, ainda, a
respectiva declaração de hipossuficiência. XXVI. Mas não é só. XXVII. Igualmente no prazo de 05 (cinco)

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