TJMSP 22/04/2013 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1260ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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0 (Comarca de Mogi das Cruzes/SP), para oitiva das vítimas e testemunha de acusação (cumprida).
Inquérito nº 66147/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0005186-73.2012.9.26.0010)
Indiciados: 3.SGT ROBSON CHARLES DE SOUZA e outros
Advogado: Dr(a). EDER PRESTI RIBEIRO OAB/SP 331312
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de fl. "in verbis": I. Vistos. II.
Este
magistrado,
aos 16.04.2013, prolatou decisório, dotado de 09 (nove) laudas, cujo seguinte trecho ora se transcreve:
"(...). Com lastro no acima gizado, pontuo o que adiante segue: a) decreto a prisão preventiva, com
fundamento no artigo 254, alíneas 'a' e 'b', combinado com o artigo 255, alíneas 'a', 'b' e 'e', ambos os
artigos do Código de Processo Penal Militar, isto em relação ao 3º Sgt PM 964884-4 ROBSON CHARLES
DE SOUZA, ao Sd PM 130617-A JONATHAS ANDRADE DOS SANTOS e ao Sd PM 129267-6 PAULIANO
RIBEIRO DA COSTA e, b) determino a expedição de mandado de busca e apreensão nas residências dos
03 (três) militares citados na alínea mediatamente acima, com todas as cautelas devidas. Expeçam-se os
respectivos mandados. Intime-se o Ministério Público. São Paulo, 16 de abril de 2013 (decisão findada em
gabinete à 01h:15min)." III.
Em virtude da decisão acima mencionada o douto advogado, Ilmo. Sr. Dr.
Eder Presti Ribeiro, OAB/SP nº 331.312, despachou comigo na data de hoje (quinta-feira, 18.04.2013, às
16h:10min), sendo que consta em seu "petitum" o seguinte pugnado (petição dotada de cinco laudas):
"(...).Isto posto, é a presente para requerer a Vossa Excelência seja a prisão preventiva REVOGADA, nos
termos acima, expedindo o competente alvará de soltura, ou, sendo outro o entendimento deste MM. Juízo,
que se conceda a transferência do requerente 3º Sgt PM Robson Charles de Souza, para um Batalhão da
Polícia Militar da Capital para fins de segregação, uma vez que teme por sua vida no interior do Presídio
Militar Romão Gomes, por ter efetuado a prisão de um recluso, por ser medida de total e íntegra JUSTIÇA."
IV. Determinei, então, vista, "incontinenti", ao Ministério Público, tendo a douta Promotora de Justiça assim
se manifestado: "(...) Em que pesem os argumentos da combativa defesa, tais como residência fixa, bons
antecedentes, bem como fragilidade dos indícios de autoria, entendo que o pleito não comporta
deferimento. Com efeito, a prisão cautelar dos averiguados é medida voltada à precisa apuração dos fatos,
já que em liberdade, ambos (sic) podem comprometer a produção das provas. Certo que permanecem
íntegros os judiciosos fundamentos da douta e respeitável decisão de fls., que decretou a prisão preventiva
dos suspeitos. Assim, opino pelo indeferimento do pedido defensivo." V. É o relatório do necessário. VI.
Edifico, a partir de agora, o prédio motivacional, esteado e no cumprimento da norma insculpida no artigo
93, inciso IX, da "Lex Mater". VII.
De início, diga-se que nada, documentalmente, sobreveio ao
caderno para que pudesse modificar o entendimento da (recentíssima) decisão realizada aos 16.04.2013.
VIII. Reafirmo, porém e neste instante, que, no tocante ao caso em tela, há fortes indícios da presença de
injusto penal. IX. E mais: há notável probabilidade de lesão a mais de um bem jurídico tutelado, com
voluntariedade na causação delitiva (ou nas causações delitivas). X. Efetivamente, desde o restritivo
corpóreo de natureza jurídica cautelar não aportou à presente qualquer documento apto a demonstrar a
necessidade da mudança de rota do "decisum" ora atacado. XI. Por outra banda, diga-se que a esmerada
peça defensiva solicitadora da revogação das prisões preventivas também não possui o condão de
modificar o hígido cerceio ocorrido na liberdade ambulatorial dos milicianos. XII. Em compasso ao afirmado
no item imediatamente acima, transcrevo, uma vez mais, a seguinte jurisprudência: "PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. - 'É de manter-se decreto de prisão preventiva que, bem
fundamentado, mostra-se adequado e percuciente com a espécie, em que, além de presentes os requisitos
do art. 312 do CPP, denota, em princípio, O ENVOLVIMENTO DE POLICIAL MILITAR, PAGO PELO
ESTADO JUSTAMENTE PARA COIBIR CONDUTAS CRIMINOSAS E NÃO DELA PARTICIPAR. NESSE
CASO, A PRIMARIEDADE, OS BONS ANTECEDENTES, O TRABALHO E RESIDÊNCIA FIXOS NÃO TÊM
O CONDÃO DE ELIDIR A CONSTRIÇÃO. Precedentes. Ordem denegada.' (STJ - 6ª T. - HC 24.747 - Rel.
Fernando Gonçalves - j. 11.02.2003 - DJU 10.03.2003, p. 318)" ("in" Código de Processo Penal e sua
interpretação jurisprudencial / coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 621) (salientei). XIII. Mas não é só. XIV. Acresço à
construção pretoriana acima consignada, outra alocada na mesma obra (página 531): "Prisão preventiva.
Decretação. Apoio em provas exclusivamente policiais. Validade. Art. 312 do CPP. Ordem denegada. Prisão
preventiva. Decretação. Réu primário, sem antecedentes, com residência certa e ocupação lícita.
IRRELEVÂNCIA. Prática de delito gravíssimo, violento e nitidamente comprometedor da paz pública.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. Ordem denegada (TJSP - 2ª C. - HC 292.031-3 - Rel.