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TJMSP 22/04/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1260ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
dias deverá a defesa técnica do impetrante adequar o valor da causa, pois, em virtude de normativo
cogente, "a toda causa deve ser atribuído valor certo" (Código de Processo Civil, artigo 258, primeira parte).
XXVIII. Cumpridos todos os comandamentos acima alinhavados, autos conclusos a este magistrado. XXIX.
Promova a digna Coordenadoria a autuação deste remédio heroico de origem brasileira. XXX. Expeça-se
fac-símile ao Ilmo. Sr. Presidente do CD, apenas para que tenha ciência deste decisório, com anotação de
que o ofício requisitório dos informes será enviado posteriormente. XXXI. Não obstante a aplicabilidade do
artigo 288, "caput", do Estatuto Processual Penal Castrense remeta o presente "decisum" para a publicação
no Diário Oficial Eletrônico. São Paulo, 17 de abril de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto
Advogado: JOEL DE ALMEIDA OABSP 322798
4627/2012 - (Número Único: 0002532-83.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CLOVIS VITORINO PEREIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (1MF). 1. Vistos. 2.
Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo. 3. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente
suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se o recorrente. SP, 27.03.13. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: CARLOS CAMPANARI OABSP 280761
Procurador do Estado: FAGNER VILAS BOAS SOUZA OABSP 285202
4438/2012 - (Número Único: 0000855-18.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE LUZ MORAES X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (1MF). I - Vistos. II - Às
fls. 73 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III - Com isso, vista ao Ministério Público
Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à
Administração Militar. IV - Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. São
Paulo, 08 de abril de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: MARCELO PARDUCCI MOURA OABSP 145060
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5023/2013 - (Número Único: 0001923-66.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FERNANDO CELSO DE CAMARGO BUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2lk) - Tópico final da sentença de fls. 5023/2013 - (Número Único: 0001923-66.2013.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FERNANDO CELSO DE CAMARGO
BUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da sentença de fls.
119/123: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na tarde de hoje (segunda-feira,
15.04.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, elaboro a
historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por
FERNANDO CELSO DE CAMARGO BUENO, PM RE 944175-1, contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-060/62/12, feito
administrativo este a que responde o ora autor (v. Portaria inaugural, datada de 13.06.2012, doc. 02). VI.
Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “media liminar, inaudita altera
parte, para a imediata suspensão do andamento do Conselho de Disciplina nº CPC-060/62/12, até o
julgamento final da presente ação e para que se aguarde o término da competente ação penal” e, b) “ao
final, de forma igualmente imprescindível, julgar pela procedência desta ação, tornando definitivos os efeitos
da tutela, se antecipada, DECRETANDO a invalidação definitiva dos efeitos da punição disciplinar oriunda
do Conselho de Disciplina nº CPC-060/62/12, para que se reconheça o princípio da isonomia (igualdade)
em favor do autor.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Após detido estudo, registro que o caso comporta a
feitura, “ab ovo”, de sentença. IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. X. Assim o faço, em
respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna. XI. Vejamos. XII. Como se apercebe
da historicidade realizada nesta sentença, o acusado (ora autor) pugna nesta ação, como pedido derradeiro,
a “INVALIDAÇÃO DEFINITIVA DOS EFEITOS DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR”. XIII. Ocorre que o
PROCESSO ADMINISTRATIVO A QUE RESPONDE O ACUSADO SEQUER TERMINOU, OU SEJA, NÃO
FOI LAVRADA A DECISÃO FINAL, NÃO HAVENDO DE SE FALAR, ASSIM E LOGICAMENTE, EM

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