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TJMSP 22/04/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1260ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
PLEITO DE “INVALIDAÇÃO DEFINITIVA DOS EFEITOS DA PUNIÇÃO.” XIV. Mais especificamente: NÃO
HÁ COMO INVALIDAR OS EFEITOS DAQUILO QUE NÃO EXISTE (não houve ainda decisório por parte do
Exmo. Sr. Comandante Geral da PMESP, existindo, somente, os pareceres dos membros do CD e da
Autoridade Instauradora, doc. 06; portanto, não há de se falar em punitivo). XV. Pois bem. XVI. Em virtude
de todo o acima dedilhado, pode se afirmar NÃO HAVER, NA ESPÉCIE, UMA DAS CONDIÇÕES DA
AÇÃO, QUAL SEJA, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. XVII. E a consequência jurídica, como se
sabe, é o inexorável deslinde do processo sem resolução de mérito. XVIII. No intuito de se comprovar o
afirmado no item acima, vale mencionar o dispositivo jurídico solucionador do bailado (Código de Processo
Civil, artigo 267, inciso VI): “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...). quando não concorrer
qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual.” XIX. Nessa toada, torna-se premente alinhavar que a decisão em tela pode ser decretada tanto
a requerimento da parte, quanto de ofício pelo juiz. XX. Tal assertiva se extrai de preceptivo gizado na
própria lei codificada que acima se referiu (Código de Processo Civil, artigo 267, § 3º). XXI. Com efeito, a
decretação, de ofício, é a medida a ser adotada na hipótese subjacente, pois, repise-se, AINDA NÃO
HOUVE A PROLATAÇÃO DE “DECISUM” NO FEITO DISCIPLINAR (obs.: tanto é assim que em sede de
medida liminar o autor veio a solicitar a “SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO CONSELHO DE
DISCIPLINA”). XXII. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo concernente a causa posta a
apreciação jurisdicional. XXIII. Em razão da IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. XXIV. Custas “ex lege”. XXV. Não obstante, concedo, neste átimo, os benefícios da
gratuidade processual. XXVI. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença. XXVII.
Autue-se a “actio”. XXVIII. Publique-se. XXIX. Registre-se. XXX. Comunique-se. XXXI. Intimem-se: a) a
ínclita defesa técnica do autor e, b) o Estado de São Paulo. " SP, 15/04/13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.: "119/123" SP, 15/04/13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065.
4716/2012 - (Número Único: 0003519-22.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - UEDSON RODRIGUES
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 95: "I – Vistos.II –
Recebo as contrarrazões.III – Verifica-se às fls. 51 e 94 a atuação de Procuradores do Estado diversos.
Intimem-se para que declinem quem atuará nos autos.IV – Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça Militar com nossas homenagens." SP, 19/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107, LEONARDO FERNANDES
DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
4796/2012 - (Número Único: 0004675-45.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FABIO LUIZ SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Despacho de fls. 8 do Agravo Retido s/n.: "I – Vistos.II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos
artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil.III – Apense-se aos autos principais.IV – Intime-se a
Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.V – Intime-se." SP, 19/04/2013 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADIEL DO CONSELHO MUNIZ - OAB/SP 262139, AISLAN MOREIRA MIRANDA OAB/SP 321240.
4553/2012 - (Número Único: 0001948-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - OSVALDO TADEU
EUSEBIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 27-

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