TJMSP 22/04/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1260ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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apenso: "I – Vistos. II – Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de
fls. 291/294 dos autos principais, quando indeferi produção de prova oral e documental, entendo que, após
ouvida a FPESP (contraminuta de fls. 23/26), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual
mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – Intime-se." SP, 11/04/2013 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4553/2012 - (Número Único: 0001948-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - OSVALDO TADEU
EUSEBIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 313: " I.
Vistos, especialmente: petição do ilustre defensor público, Exmo. Sr. Dr. Flávio de Oliveira Frias, o qual
acompanhará este feito nos interesses da impúbere (fls. 305/306). II. No que respeita ao pedido do nobre
defensor público de concessão de gratuidade processual (fls. 305/306), consigno, uma vez mais, que, neste
momento, haverá apenas o acompanhamento do processo que se acha em fase cognitiva. III. No entanto,
caso se modifique o “status” da menor nestes autos fica DEFERIDA, desde já, a gratuidade processual. IV.
Anote-se a digna Coordenadoria, na contracapa deste feito, que todas as intimações ao ínclito defensor
público deverão ser realizadas com encaminhamento de tais para a sede da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, localizada na Rua Major Loretti, nº 11, Parque Bitarú, São Vicente/SP, CEP: 11310-380 (v. fl.
306, segundo parágrafo). V. Passo, agora, a análise da próxima fase processual. VI. Pois bem. VII. Diante
do processamento do agravo retido do autor e da decisão de manutenção da decisão interlocutória atacada
(v. caderno apensado ao segundo volume dos autos principais), intimem-se o autor, a ré e a impúbere,
através de seus respectivos representantes, isto quanto ao inteiro teor da presente, com remessa dos
autos, logo após, para a confecção de sentença." SP, 11/04/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5033/2013 - (Número Único: 0001943-57.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RONALDO ROMANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho de fls. e fls.: " I. Vistos. II.
Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete na noite de ontem (18.04.2013), após o expediente
forense, o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade
da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por
RONALDO ROMANO, PM RE 972571-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O acusado
(ora autor) respondeu ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 5BPMM-100/57.1/10 (v. termo acusatório, doc.
04), feito administrativo este que lhe rendeu a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v.
solução em sede de representação, docs. 67/69). VI. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas constam
os seguintes pleitos: a) “a concessão da antecipação da tutela formulada, para sustar os efeitos da pena
imposta ao requerente até que o Poder Judiciário analise sua legalidade, por conta da decisão final da
presente ação” e, b) que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de ser
declarado nulo o ato punitivo imposto ao requerente.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX. De início, consigno que a hipótese subjacente cuida de pugnado de tutela
cautelar e não de tutela antecipada. X. Sendo assim, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência, o
qual entendo ser uma via de mão dupla. XI. Pois bem. XII. Após estudo do caso (cotejo da exordial, com
cópias de documentos atinentes ao PD), verifico a presença dos requisitos “fumus boni iuris” e “periculum in
mora”, os quais dão suporte, por certo, ao pedido primevo realizado pelo autor. XIII. Dessa forma,
CONCEDO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA, A FIM DE QUE NÃO SE EXECUTE A PUNICÃO
DISCIPLINAR DECRETADA AO ACUSADO (ORA AUTOR). XIV. Comunique-se, via “fax” e “incontinenti”, a
Administração Militar, para que cumpra a determinação lavrada no item imediatamente acima, devendo
comunicar a este Primeiro Grau Cível Castrense as providências para tanto, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. XV. No que se refere ao pedido de gratuidade processual, saliento que também o DEFIRO, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XVI. Cite-se a ré. XVII. Com a resposta, intime-se o
autor para o manejo de réplica, bem como para que se manifeste se a hipótese comporta o julgamento
antecipado da lide. XVIII. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta “actio”. XIX. Intime-se." SP,
19/04/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.