TJMSP 09/05/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1272ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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SANDRO JOSÉ DE SOUZA, aos 21.02.2012, com trânsito em julgado aos 22.03.2013.
Processo nº 64142/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0002009-04.2012.9.26.0010)
Acusado: CB EVANDRO MENDES DA CUNHA
Advogado: Dr(a). CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO OAB/SP 172033
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fl.204/205, "in verbis": " 1.Vistos, etc. 2.A MM. Juíza
de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum de São Bernardo do Campo/SP, através do ofício nº 4814/2013, de
23/04/13, requer seja o presente feito redistribuído aquele Juízo, visto considerar que o fato atribuído ao
policial Evandro, não pode ser crime militar (fls. 196/199). 3. O Ministério Público oficiante nesta
Especializada entende que o pedido de redistribuição do presente feito se mostra indevido e ilegal, uma vez
que os crimes praticados pelo réu devem ser considerados crimes militares (fls. 203 e 203v). É o breve
relato. Decido. 4. O réu foi denunciado no presente feito pela prática, in tese, dos delitos de injúria - artigo
216 e ameaça - artigo 223, "caput", ambos do Código Penal Militar. 5. As condutas examinadas na referida
ação penal, injúria e ameaça entre policiais militares em atividade, se amolda aos requisitos do artigo 9º, II,
alínea "a", do CPM ("por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação
ou assemelhado") e encontrando subsunção ao tipo penal militar dos artigos 216 e 223, "caput" ambos do
CPM, tudo a caracterizar assim crime militar. 6. Desta forma, entende este Magistrado que a competência
para julgar este caso é da Justiça Castrense, pelas seguintes razões: a) Tanto o réu quanto a vítima são
militares em atividade (art. 9º, II, "a" do CPM), situação esta que não se confunde com a condição do militar
"estar em serviço"; b) "Estar em serviço" ou "de folga" significa que o militar está em atividade, salvo a
hipótese do mesmo se encontrar inativado (aposentado); 7. Desta forma a primeira condição para o crime
em questão ser reconhecido como militar é o fato do réu e vítima estarem em atividade; a outra condição
exigida pela Lei é o tipo penal estar definido no Código Penal Militar, e, no caso concreto, estão definidos
nos arts. 216 e 223 do CPM. 8. Não estabeleceu a Lei, como condição para o crime ser militar, a motivação
de sua ocorrência, mas, taxou como crime da justiça especializada o fato típico praticado quando "os
agentes ativo e passivo forem militares, em atividade", tão-somente. 9. A conclusão de se tratar de crime
militar ou não decorre de critérios legais previstos no CPM, uma vez que, para ser crime militar, o critério é o
ex vi legis. 10.Aliás, é a própria jurisprudência do pretório excelso que estabelece a competência da Justiça
Militar quando o crime é praticado inter milites, se não vejamos: "Constitucional. Penal Militar. Crime
praticado por militar da ativa contra militar na mesma situação: Justiça Militar: Competência. CF, art. 124.
CPM, art. 9º, II, a. Crime praticado por militar da ativa contra militar na mesma situação: mesmo não
estando em serviço os militares acusados, o crime é militar, na forma do disposto no art. 9º, II, a, do CPM.
Competência da Justiça Militar: CF, art. 124. Precedentes do STF: RE 122.706-RJ, Velloso, Plenário, RTJ
137/418; CC nº 7.021-RJ, Velloso, Plenário, DJ 10.8.98; RHC 69.065-AM, Gallotti, 1ª Turma, RTJ 139/248;
Habeas Corpus 69.682-RS, Velloso, 2ª Turma, RTJ 144/580. Conflito positivo de competência conhecido
declarando-se a competência da Justiça Militar Federal" (CC 7.946/RJ-DJU de 25-4-97, p. 15.198 e JSTF
231/352). 11.O Colendo STJ também já se manifestou nesse sentido: "Conflito de competência. Penal.
Crime de homicídio praticado por militar em atividade contra militar em idêntica situação. Competência da
Justiça Militar. Artigo 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar. 1. Compete à Justiça Militar Estadual
processar e julgar crime de homicídio praticado por policial militar em atividade contra outro policial militar
em idêntica situação (artigo 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar). 2. Precedentes do STJ e do
STF. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, o
suscitante.( CC. 35.670/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido). 12. Desta forma, e diante dos motivos
esposados, não há que se falar de remessa dos presentes autos à Justiça Comum, por entender que a
Justiça Castrense é a competente para apreciar os fatos em questão. 13. Oficie-se a MM Juíza da 1ª Vara
Criminal de São Bernardo do Campo, com cópia desta decisão. 14. Dê-se ciência às Partes. São Paulo, 08
de maio de 2013. RONALDO JOÃO ROTH. Juiz de Direito"
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4528/2012 - (Número Único: 0001640-77.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DANILO GALVAO NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Tópico final da decisão de embargos declaratórios de fls. 69/71: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - dar
provimento aos presentes embargos; - acrescentar na parte dispositiva da sentença de fls. 58/65 o seguinte