TJMSP 09/05/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1272ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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tópico: “- negar a antecipação da tutela nesta sentença”; - P.R.I.C." SP, 07/05/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4527/2012 - (Número Único: 0045744-73.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- NELSON JOSE DE BRITO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da
sentença de fls. 176/184: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os pedidos do autor; anular o Procedimento Disciplinar nº 37BPMM-141-06/10; - extinguir o processo, com resolução de mérito,
com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará ré com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- com ou sem recurso, subam os autos ao e. TJM, com nossas homenagens, na forma do art. 475, I do
CPC; - P.R.I.C. " SP, 30.04.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VITOR CAVALCANTI DA SILVA - OAB/SP 146831.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4739/2012 - (Número Único: 0003990-38.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RODRIGO JOSE SILVA MEIRELES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico
final da sentença de fls. 231/239: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente
de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo. P.R.I.C." SP, 02.05.13 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4815/2012 - (Número Único: 0004918-86.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JEFERSON MORAES SOUTO X COMANDANTE DO CPI6 (2lk) - Tópico final da sentença
de fls. 120/136: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE
"WRIT OF MANDAMUS", OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se
ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em
condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 30.04.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de
preparo as custas no valor de R$ 96,85 (noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), nos termos da Lei
nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). ODORICO VANINI GARCIA - OAB/SP 038849.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.