TJMSP 16/05/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1277ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2GB-001/902/10 (v. Portaria inaugural, datada de 18.06.2010,
fls. 46/49) e, b) Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2GB-002/902/10 (v. Portaria inaugural, datada
de 21.07.2010, fls. 50/52). V. No peça pórtica desta ação de natureza cível constam os seguintes pedidos
de fundo (obs.: temático fundamental para a decisão interlocutória que neste momento se realiza - fl. 12):
"seja o autor SUBMETIDO A NOVO EXAME DE SANIDADE MENTAL, AGORA JUNTO AO IMESC
(Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo); seja determinada a suspensão do Processo
Regular, nos termos do artigo 42 das I-16-PM, em razão do incidente narrado" (salientei). VI. Às fls. 18/30,
este magistrado indeferiu, fundamentadamente, o pedido de tutela antecipada perseguida. VII. Na peça
contestativa, a ré não apresentou preliminares ou prejudiciais de mérito (v. fls. 39/45). VIII. Ao replicar o
autor pugnou a feitura de provas "testemunhais, materiais e periciais" (v. fls. 162/167). IX. É o relatório do
necessário. X. De início, consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas. Também se
acham presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. XI. Em virtude do dedilhado no
item imediatamente acima, dou o feito por saneado. XII. Passo, agora, a fundamentar e decidir sobre o
pertinente a este tempo, com atendimento ao que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna. XIII. Vejamos. XIV. Após debruçar-me sobre o caso concreto anoto que razão não
assiste ao pedido do autor alojado em sua réplica (fls. 162/167), qual seja, realização de prova. XV. E tal
assertiva se faz em virtude dos seguintes motivos que ora disseco. XVI. Primeiro: "IN CASU", A QUESTÃO
DE MÉRITO (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil) É UNICAMENTE DE DIREITO, tendo este
Primeiro Grau Cível Castrense que analisar, mormente, a VALIDADE OU NÃO do Laudo de Exame de
Sanidade Mental, datado de 18.09.2012, confeccionado pela Ilma. Sra. Dra. LIVIA TRIBST PENTEADO,
Oficial PM Médica Psiquiatra, CRM/SP nº 118.075, do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São
Paulo (v. fls. 109/113). XVII. Segundo: em razão do asseverado no item imediatamente acima acaba por ser
aplicável, à hipótese subjacente, o ARTIGO 330, INCISO I, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. XVIII. Terceiro: A ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA (E AINDA NO IMESC) É O
PRÓPRIO PEDIDO DE FUNDO ALOCADO NA PETIÇÃO INICIAL (v. fl. 12). Dessa forma, sobredita
realização pericial (novo exame de sanidade mental a ser feito no IMESC) somente deverá se dar no caso
de sucesso da demanda. E a ocorrência ou não de sucesso somente haverá de exsurigir com a lavratura da
sentença. XIX. Com espeque em todo o acima gizado, INDEFIRO as laborações probantes desejadas pelo
autor, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. XX. Intimem-se ambas as partes do inteiro
teor da presente e, após, remetam-se os autos conclusos para a elaboração da sentença. São Paulo, 08 de
maio de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ROBERTO FUNEZ GIMENES OABSP 255354
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
4949/2013 - (Número Único: 0031123-71.2011.8.26.0344) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANDRE LUIZ MARTINS X COMANDANTRE DO 9º BPM/I (EC) - Tópico final da sentença de fls. 350/356:
"EM FACE DO EXPOSTO: - decido denegar a ordem; - extinguir o feito com resolução de mérito, com base
no art. 269, I do CPC; - revogar a decisão de fls. 270/270v, para que a autoridade militar – caso entenda
oportuno e conveniente - execute a punição imposta; - intime-se o impetrante; - oficie-se a autoridade
impetrada com cópia desta decisão; - P.R.I.C." SP, 13/05/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá
custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - OAB/SP 166647.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISABELA LEÃO MONTEIRO - OAB/SP 330183.
4690/2012 - (Número Único: 0003090-55.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROMUALDO ZERBIETI DOS SANTOS X COMANDANTE DO CPI-1. (1mf). I - Vistos. II - Às
fls. 142 vº, está certificado o trânsito em julgado. III - Autos ao MPM. IV - Manifeste-se o Impetrante para
requerer o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias. V - Intime-se a FPESP da sentença de fls. 139/141
e que também requeira o que for de direito no mesmo prazo assinalado no item anterior. VI - Oficie-se à
Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. VII - Superados todos os comandos
acima, arquivem-se os autos. VIII - Intimem-se. São Paulo, 22 de abril de 2013. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogado: NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO OABSP 171016