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TJMSP 23/05/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/05/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1282ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de maio de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4267/2011 - (Número Único: 0005968-84.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANDERSON ARAUJO DE FRANCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 381: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. 4. Intimem-se." SP, 15/05/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO - OAB/SP 308454.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4931/2013 - (Número Único: 0000950-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CESAR AUGUSTO ARAUJO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 32: "1. Vistos. 2. Ante a informação acima, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intime-se." SP, 15/05/2013 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.
5080/2013 - (Número Único: 0002676-23.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDSON DOS SANTOS BISPO X COMANDANTE DO CPI-6 (EC) - Despacho de fls.: "I –
Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Extrai-se das
peças que acompanham a exordial que o autor respondeu a Procedimento Disciplinar, sendo que, após os
trâmites processuais, foi punido com 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar. Alega o impetrante que no
curso no PD foi notificado para apresentar as Alegações Finais, sendo que cumpriu a determinação (fls.
16/18 do PD). Ocorre que, superada esta fase, a Administração juntou aos autos alguns documentos
complementares (folha de elogios e notas de corretivos: fls. 21/26 PD) sendo que a seguir abriu nova vista
para apresentação de alegações finais suplementares (fls. 27). Informa o autor que isso foi feito somente
em nome o acusado e não em nome do Advogado do acusado, o que redundaria em nulidade. Como tais
alegações não foram apresentadas, a Administração nomeou defensor “ad hoc”. No entanto logo a seguir o
próprio defensor do acusado ingressou nos autos (fls. 31/33) e alertou a Administração sobre o ocorrido. E
às fls. 35 e seguintes a defesa constituída apresentou as alegações finais. Entendo que a priori, não assiste
razão ao demandante. Primeiro. Em que pese realmente ter havido uma irregularidade, a mesma foi
sanada, pois o defensor constituído o acusado acabou apresentando suas alegações finais suplementares.
Segundo. A Administração apreciou tais alegações. Observe-se que na motivação do despacho decisório
(fls. 38 PD) a Administração deixou claro que “Por final o defensor constituído do acusado apresentou a
defesa final em 29MAR10, a qual acolho, mesmo que intempestiva (...)”. Terceiro. O documento juntado
pela Administração foi apenas a nota de elogios e corretivos. Nada, absolutamente nada mudou quanto à
essência da imputação. O que poderia ser discutido (e o foi) é a dosimetria de uma eventual sanção, tendose em vista os seus antecedentes. IV - Desta forma, é de se indeferir o pedido liminar de suspensão do
cumprimento da punição disciplinar. V - Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado,
com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. VI –
Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. VII - Antes, porém, deve o Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer cópia dos
documentos que a acompanharam a petição inicial, para fins de cumprimento do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009. VIII – Intime-se." SP, 22/05/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
5060/2013 - (Número Único: 0002251-93.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS RICARDO APARECIDO MATIAS X PRESIDENTE DO CD N. 15BPMI-001/07/11.
(1MF). 1. Vistos. 2. Apresente o impetrante, mais 2 (duas) cópias da emenda à inicial, bem como das fotos
e documentos que a instruíram, na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/09. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Com as
cópias, requisitem-se informações da autoridade militar. São Paulo, 15 de maio de 2013. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735

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