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TJMSP 04/06/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1288ª · São Paulo, terça-feira, 4 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5085/2013 - (Número Único: 0002687-52.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ELIELTON FRANCISCO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2TW) - Despacho de fls. 26: "I – Vistos. II–Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos
requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do
demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir
a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV – Por tal, indefiro a antecipação de
tutela. V – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d.
Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem
os autos conclusos. VI – Intime-se." SP, 23/05/13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO LUIZ DA SILVA - OAB/SP 214400.
4752/2012 - (Número Único: 0004097-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANDRE LUIS MORMITO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Tópico final da sentença de fls. 236/247: "(...)Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 27/05/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4734/2012 - (Número Único: 0003929-80.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GEORGE MARCEL DOS
SANTOS SOSSAI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (2jl) - Tópico final da sentença de fls.
377/385: "(...)ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, proposta por GEORGE MACIEL DOS SANTOS SOSSAI em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR o Procedimento Disciplinar a que respondeu
(PD nº2ºGB-001/902/09), e, consequentemente a punição disciplinar que lhe foi aplicada. Condeno a ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em R$
1.000,00 (hum mil reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista o
teor desta Sentença, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente
processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art.
475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 24/05/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ R$ 96,85 (noventa e seis reais
e oitenta e cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). FRED DA SILVA ESTANCIAL - OAB/SP 304692.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983, RITA DE CASSIA
PAULINO - OAB/SP 117260.
5098/2013 - (Número Único: 0002822-64.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO PALAGANI VENANCIO X SUBCOMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS (2jl)

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