TJMSP 06/06/2013 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1290ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/1950, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 03/06/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198781.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4897/2013 - (Número Único: 0000018-26.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GIAN FRANCISCO DE
CAMARGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls.
172/191: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça
Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá
haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP,
03/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4999/2013 - (Número Único: 0001697-61.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIA DA JUSTA
MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO SÃO PAULO. (1MF). 1. Vistos. 2. Juntada de fl. 49, defiro o
pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também
intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.
5. Intime-se. São Paulo, 03 de junho de 2013. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111,
CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP 307539 , WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP
314909 E FABIO CUNHA GALVES OABSP 329065
4954/2013 - (Número Único: 0001298-32.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO FERNANDES
SARAIVA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO:
“Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 199/205 e seus anexos, inclusive
a mídia de fls. 206, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide.”. SP, 05/06/2013.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5051/2013 - (Número Único: 0002115-96.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALTINO PERES X COMANDANTE GERAL DA PMESP. (1MF). I - Vistos. II - Ante a
informação supra, intime-e o i. causídico, por mais uma vez, para que emende a petição inicial, no prazo de
5 (cinco) dias, esclarecendo qual é o pedido de fundo da presente mandamental. III - Cumpra-se. São
Paulo, 03 de junho de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR OABSP 280466 E EUGENIO ALVES DA SILVA OABSP
320532
4568/2012 - (Número Único: 0002085-95.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ CARLOS
SEVERNINI FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença
de fls. 65/71: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por