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TJMSP 06/06/2013 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1290ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
equidade, em R$ 1.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser
considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP,
29/05/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO - OAB/SP 300763, ADRIANO CARPINO PRADO
- OAB/SP 302354, IVAN MARCOS DA SILVA - OAB/SP 305039.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4918/2013 - (Número Único: 0000432-24.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AMARILDO DE ALENCAR LEITE, EDMAR DA SILVA VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 119/128: "Diante do exposto e de tudo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcarão os autores
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita devem ser
considerados isentos deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP,
03/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
4850/2012 - (Número Único: 0042456-20.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II - Analisando os argumentos
apresentados pela Fazenda Pública Estado São Paulo, agravante da decisão de fls. 95 dos autos principais,
quando afastei a preliminar de prescrição, entendo que, após ouvido o i. causídico (contraminuta de fls.
09/11), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. III - Intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2013. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: JOSE ROBERTO ACIOLY DE OLIVEIRA OABSP 100359 E AUREA LUCIA FERREIRA DA
SILVA OABSP 228270
Procuradores do Estado: RITA DE CASSIA PAULINO OABSP 117260 E MARCELO GATTO SPINARDI
OABSP 264983
4927/2013 - (Número Único: 0000718-02.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RODRIGO DONHA MICHELIN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I - Vistos. II Não há preliminares. III - Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do
processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV - O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330,
I, CPC (fls. 143). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide
ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico
por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser
individualmente indicada e justificada. V - Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2013. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168

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